Processo 0038625-03.2024.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0038625-03.2024.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0038625-03.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRENTE : ANA PAULA ROQUE MARQUES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE. PERDA PARCIAL DO OBJETO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidora pública estadual ocupante do cargo de Policial Penal contra sentença que julgou improcedente pedido de implementação de progressão funcional vertical para o nível/referência 2-B e de pagamento dos respectivos valores retroativos, sob o fundamento de ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais. No curso do processo, a Administração Pública concedeu administrativamente a progressão pretendida, reconhecendo habilitação para concessão em 19/03/2024 e fixando os efeitos financeiros a partir de 01/04/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a concessão administrativa superveniente da progressão funcional acarreta perda do objeto da demanda; e (ii) estabelecer se subsiste o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional reconhecida administrativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado do Tocantins possui legitimidade passiva para responder à demanda, pois a pretensão refere-se à implementação de progressão funcional e ao pagamento de verbas decorrentes de vínculo funcional ativo, não envolvendo proventos de inatividade. 4. A alegação de ausência de interesse processual fundada na Lei Estadual nº 3.901/2022 não prospera, uma vez que o Tribunal de Justiça do Tocantins declarou a inconstitucionalidade material do art. 3º da norma e afastou a obrigatoriedade de submissão do servidor ao cronograma administrativo de pagamento. 5. A própria Administração Pública reconhece o direito da servidora à progressão vertical para o nível/referência 2-B, fixando os efeitos financeiros a partir de 01/04/2024. 6. A concessão administrativa da progressão funcional satisfaz a obrigação de fazer e acarreta perda superveniente parcial do objeto quanto ao pedido de implantação da evolução funcional. 7. A implementação administrativa da progressão não extingue o interesse processual relativo ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reconhecimento tardio do direito. 8. Inexistindo prova do pagamento integral dos valores retroativos devidos, permanece a obrigação do Estado de quitar as diferenças remuneratórias desde a data financeira fixada administrativamente até a efetiva implementação em folha de pagamento. 9. A condenação deve observar o marco financeiro estabelecido pela própria Administração, com abatimento dos valores eventualmente pagos sob o mesmo título e apuração do montante em liquidação ou cumprimento de sentença. 10. Não há prescrição quinquenal, pois as parcelas postuladas decorrem de efeitos financeiros reconhecidos a partir de 01/04/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A concessão administrativa superveniente da progressão funcional acarreta perda parcial do objeto apenas quanto ao pedido de obrigação de fazer referente à implantação da evolução funcional. 2. O reconhecimento administrativo da progressão funcional não afasta o direito do…

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