Processo 0038631-03.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
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*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0038631-03.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CRIMINAL Ação: 0807043-97.2026.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00472600 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: LUIZ FILIPE FLORO GOMES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2° VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Relator: DES. JOAO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Habeas Corpus nº 0038631-03.2026.8.19.0000 Processo de Origem: 0807043-97.2026.8.19.0014 Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro Paciente: LUIZ FILIPE FLORO GOMES Autoridade dita Coatora: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal Comarca de Campos dos Goytacazes Relator: Desembargador JOÃO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor do paciente acima nominado, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal Comarca de Campos dos Goytacazes. Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente foi autuado em suposta situação de flagrância, no dia 23/04/2026, nos autos do processo nº 0807043-97.2026.8.19.0014, por suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A prisão convertida em preventiva pelo Juízo da Custódia, em 25/04/2026 (PJe Id. 277835611). Consta nos autos denúncia (PJe Id. 279857143) nos seguintes termos: "... No dia 23 de abril 2026 por volta das 13h50, na Rua 3, Parque Aldeia II, nesta cidade, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, guardava, para fins de tráfico, 22 gramas de maconha (Cannabis sativa L.), e 22 gramas de cocaína (pó), conforme laudo de exame de entorpecente de id. 277702453 e demais documentos acostados aos autos. Na ocasião, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina pela Rua 3, nas "Casinhas do Parque Aldeia", bairro Aldeia II, nesta cidade, local conhecido pela intensa atividade de traficância e dominado pela facção TCP quando avistaram o DENUNCIADO manipulando uma pilha de areia de obra existente na via pública. Diante disso, a guarnição realizou deslocamento pelo quarteirão e, ao retornar ao local, procedeu à abordagem do DENUNCIADO, o qual se encontrava sentado em um sofá de cor vermelha, nas proximidades do ponto onde fora anteriormente visualizado. Após realizada revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado com o DENUNCIADO. Em seguida, a guarnição procedeu a buscas minuciosas na pilha de areia, obtendo êxito em localizar, enterrado no referido local e acondicionado no interior de uma embalagem de biscoito, 22 gramas de maconha (Cannabis sativa L.), e 22 gramas de cocaína (pó). Indagado, o DENUNCIADO negou inicialmente a propriedade dos entorpecentes, porém, ao ser informado de que havia sido visualizado anteriormente manipulando a areia, admitiu que os materiais eram dele. Diante dos fatos, a guarnição conduziu o DENUNCIADO, bem como os materiais apreendidos à 146ª Delegacia de Polícia, para apreciação da Autoridade Policial. Assim agindo, está o DENUNCIADO incurso nas penas do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06." Requerida a revogação da prisão preventiva pelo impetrante (PJe Id...), esta fora…
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