Processo 0038636-90.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038636-90.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239269836, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Instituto do Fígado e Transplante de Pernambuco - IFP contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Aduziu a autora na inicial: que é usuária do facebook há cinco anos (perfil: IFP – Instituto do Fígado de Pernambuco; link: https://www.facebook.com/InstitutoFigadoPernambuco?mibextid=wwXIfr&mibextid=wwXIfr); que teve sua conta restrita, de forma unilateral, abrupta e desprovida de prévia notificação; que a ré negou recurso administrativo de restabelecimento da conta, novamente sem fundamentação idônea; que não foram indicados os fatos concretos que ensejaram a restrição, o que inviabiliza não apenas a correção de eventual irregularidade, mas também o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, inclusive à luz das próprias regras impostas pela plataforma; que sofreu danos morais. Requereu a declaração de nulidade da restrição imposta à conta de anúncios, condenando a ré na obrigação de fazer o desbloqueio e pleno restabelecimento de acesso e funcionalidades e no pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00. Juntou documentos. Os autos vieram conclusos. Decido Deferimento do pedido de gratuidade da justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor do autor, pois não há elementos nos autos que afastem a presunção de veracidade da sua condição de pobreza. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e imediata inversão do ônus da prova Aplico as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois de consumo a relação entabulada pelas partes (CDC, arts. 2º e 3º), o que impõe à fornecedora o dever de transparência e de informação qualificada nas comunicações que afetem direitos do consumidor (arts. 6º, III, e 51, IV, do CDC). Inverto imediatamente o ônus da prova, pois autora é consumidora hipossuficiente e vulnerável para produção das provas (CDC, art. 6º, VIII). Audiência de conciliação para momento posterior Deixo de designar a audiência conciliatória (CPC, art. 334), a fim de privilegiar a urgência do caso, podendo as partes, a qualquer momento, conciliarem e requererem a homologação judicial. Deferimento do pedido de tutela de urgência Em sede de tutela de urgência, o foco principal está na verificação da presença dos elementos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência no sentido de suprimir danos atuais e futuros causados à autora pelo réu. Portanto, o cerne da tutela envolve tanto a análise da inconformidade jurídica do ato do réu, quanto a avaliação dos requisitos para a tutela provisória de urgência pleiteada. Pois bem. A tutela de urgência está prevista no Código de Processo Civil (CPC) de 2015 como uma medida provisória concedida pelo juiz para assegurar um direito ameaçado por um dano iminente ou irreparável, antes da decisão final do mérito. A concessão dessa tutela está condicionada à presença de dois…
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