Processo 0038638-54.2024.8.16.0030
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Vistos e examinados estes autos nº 38638-54.2024. R E L A T Ó R I O ELAINE MENDES DE SOUZA ajuizou os presentes pedidos em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato de empréstimo pessoal, nos quais estão sendo cobrados juros excessivos e cobrança indevida de IOF. Requereu, por fim, a procedência do pedido, com a readequação dos juros cobrados para a taxa média do mercado, com a declaração da ilegalidade da cobrança de IOF, além da condenação da parte ré à restituição dos valores indevidamente exigidos, bem como o pagamento das demais cominações de praxe. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação de forma tempestiva, aduzindo, preliminarmente a prescrição e impugnou o benefício da justiça gratuita concedido a parte autora, no mérito, sustentou pela regularidade do contrato de crédito firmado entre as partes, bem como dos juros e parcelas cobradas (mov. 25.1). Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial. O ato conciliatório restou infrutífero (mov. 26.1). A parte autora impugnou a contestação (mov. 29.1). Foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora (mov. 14.1). Foi anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 38.1). Foram indeferidos os pedidos de reconsideração (mov. 44.1 e mov. 56.1).ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Decisão de mov. 50.1 reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Por fim, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. F U N D A M E N T A Ç Ã O 1. Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Em contestação, a parte ré requereu a revogação do benefício da justiça gratuita concedida à parte autora, sob a alegação de que esta não comprovou a sua hipossuficiência nos autos. É certo que a gratuidade da justiça pode ser revogada a qualquer tempo e em qualquer instância, nos casos em que evidenciados elementos supervenientes de que o beneficiário não faz jus à sua concessão e desde que seja intimado para se manifestar. Todavia, a concessão do benefício não reclama a demonstração da penúria famélica de quem a postula, mas sim a impossibilidade de custear os gastos e as despesas de um processo judicial sem que para isso tenha que comprometer ou modificar a dinâmica dos seus gastos com a manutenção ordinária do seu cotidiano. No caso em tela, não há provas inequívocas de que a parte autora não merecem a benesse, prevalecendo a presunção relativa de necessidade. Ressalta-se que, para que tal presunção fosse derruída, competia à parte que impugnou a concessão do benefício, a produção de prova concreta, demonstrando que as condições do impugnado, efetivamente, repugnam a concessão da gratuidade, não bastando aduzir que a mesma poderia arcar com os gastos do processo. Neste sentido:ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. CAPACIDADE ECONÔMICA EVIDENCIADA - É necessária a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, não bastando a simples declaração, como preceitua o artigo 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal. - Os benefícios da gratuidade de justiça podem ser revogados a qualquer momento e em qualquer instância,…
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