Processo 0038644-54.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0038644-54.2026.4.05.8300 AUTOR: MARIA URSULINA DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: MILLER DE FREITAS BARATA - PE66839 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por MARIA URSULINA DE MELO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, a imediata reinclusão no plano de saúde da Aeronáutica, Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), com todos os direitos de dependente, e, no mérito, a confirmação da medida, a declaração de nulidade do ato administrativo de exclusão e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 33.000,00 e de danos morais no valor de R$ 130.000,00. A autora alega que foi casada com militar da Aeronáutica, falecido em setembro de 2021. Afirma que o casal se divorciou em 28/03/2006 e que a respectiva sentença de divórcio estabeleceu expressamente a obrigação do ex-marido de mantê-la como dependente no plano de saúde da Aeronáutica. Argumenta que conta com setenta e nove anos de idade, é portadora de Doença de Parkinson e aufere rendimentos de pensão militar em valor líquido inferior a um salário-mínimo. Sustenta que a sua exclusão da assistência médica ocorreu em outubro de 2021, de forma unilateral e sem aviso prévio, forçando-a a contratar plano de saúde privado que compromete severamente seus parcos recursos financeiros indispensáveis à própria sobrevivência. Defende que a conduta administrativa violou a coisa julgada, a razoabilidade, a proporcionalidade e o seu mínimo existencial, configurando dano moral presumido e dano material pelas parcelas custeadas. Formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 163.000,00. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Decido. Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça e de prioridade processual formulados pela autora. Observo que ela conta com setenta e nove anos de idade (ID 165606081), o que lhe confere prioridade nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Para além, comprova auferir rendimentos de pensão militar no valor líquido de R$ 890,94 (ID 165606064), montante inferior ao salário-mínimo nacional. Diante da insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, e presumindo verdadeira a declaração de hipossuficiência por não haver nos autos elementos em contrário, defiro a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação. Passando à análise do pedido de tutela de urgência, convém registrar que a concessão da medida, segundo o art. 300 da Lei nº 13.105/2015, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nessa perspectiva, o ponto controvertido a ser decidido nesta fase reside em apurar se a autora, na condição de ex-esposa pensionada de militar da Aeronáutica falecido sob a égide da Lei nº 13.954/2019, possui direito ao restabelecimento de seu cadastro no Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), considerando a sua situação clínica de portadora de Doença de Parkinson sob tratamento e o entendimento firmado no Tema 1080 do STJ. A assistência médico-hospitalar aos militares e seus dependentes, prevista no art. 50, IV, "e", da Lei nº 6.880/1980, constitui benefício de natureza assistencial e não…
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