Processo 0038646-78.2017.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, promovida por Alexandre Carvalho Tucunduva Melo em face de CHL XLVI Incorporações Ltda. , visando à satisfação de crédito reconhecido em título judicial nos autos da ação de conhecimento epigrafada. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais (alugueres relativos a três imóveis, no período de maio de 2014 a junho de 2015, no valor de R$ 2.000,00 mensais cada) e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 586 e fl. 627). Interposto recurso de apelação pela parte executada, o acórdão de fls. 698, deu parcial provimento ao apelo para: (a)julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral formulado pelo autor, afastando essa parcela da condenação; e (b) estabelecer a sucumbência recíproca, determinando que cada parte arque com metade das custas processuais, que a parte ré pague honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação e que a parte autora pague honorários advocatícios de 15% sobre o valor pleiteado a título de indenização por dano moral. Posteriormente, em sede de recurso especial, o STJ majorou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do CPC (fls. 908). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente apresentou planilha de cálculos, indicando o valor total de R$ 161.472,09 (cento e sessenta e um mil, quatrocentos e setenta e dois reais e nove centavos) , com base no IPCA e juros legais a partir de 03/08/2020, e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento). O executado foi intimado para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 972), arguindo: (a) nulidade da intimação; e (b) excesso de execução, sustentando que o percentual correto dos honorários de sucumbência seria de 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), e não 20% (vinte por cento) como calculado pelo exequente, e que teria havido cobrança cumulativa de porcentagens. Apresentou o executado, na impugnação, o seguinte demonstrativo: Rubrica: Valor: Condenação por imóvel (valor atualizado + juros) R$ 44.191,77 Soma dos três imóveis R$ 132.575,31 Honorários de sucumbência (17,25%) R$ 22.869,24 Metade das custas R$ 1.788,37 Total devido segundo o executado R$ 157.232,92 O exequente apresentou resposta à impugnação (fls. 999), defendendo que o percentual de 20% (vinte por cento) decorre da majoração de 15% determinada pelo STJ, respeitado o teto de 20%, e que não há cobrança cumulativa, uma vez que as planilhas são elaboradas separadamente para cada imóvel. A nulidade da intimação arguida na impugnação foi reconhecida pela decisão de fls. 1004, que devolveu o prazo ao executado para pagamento voluntário. Regularmente re-intimado, o executado não efetuou o pagamento de qualquer valor, permanecendo inerte. Em cumprimento ao despacho de fls. 1028, o exequente juntou, em 3 de abril de 2025, planilhas atualizadas do débito (fls. 1033), nas quais atualizou os valores pelo IPCA-15 e…
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