Processo 0038647-35.2010.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0038647-35.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIANE MARIA DA SILVA MACHADO VIVACQUA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO FLAVIO DE OLIVEIRA SOUZA - DF15660-A e FRANCISCO DAS CHAGAS JUREMA LEITE DE MELO - DF19303-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): LUCIANE MARIA DA SILVA MACHADO VIVACQUA MARCIO FLAVIO DE OLIVEIRA SOUZA - (OAB: DF15660-A) FRANCISCO DAS CHAGAS JUREMA LEITE DE MELO - (OAB: DF19303-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458942607) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038647-35.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038647-35.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIANE MARIA DA SILVA MACHADO VIVACQUA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO FLAVIO DE OLIVEIRA SOUZA - DF15660-A e FRANCISCO DAS CHAGAS JUREMA LEITE DE MELO - DF19303-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CASSIA DE SOUSA (CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta por LUCIANE MARIA DA SILVA MACHADO VIVACQUA contra a sentença (Id 62204863) proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da Ação Monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgou extinta a ação principal, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, e improcedentes os pedidos formulados na reconvenção. A sentença recorrida, proferida em sede de embargos de declaração, fundamentou-se, em síntese, na quitação do débito após o ajuizamento da ação, o que levou à extinção da monitória, e na ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira a justificar a condenação por danos morais ou a repetição de indébito. Em suas razões recursais (ID 62204875), a apelante alega, em síntese, a ocorrência de nulidade processual, o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, e a revelia da CEF na reconvenção. No mérito, sustenta que a cobrança foi indevida, fazendo jus à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. Argumenta, ainda, que os ônus da sucumbência deveriam ser integralmente atribuídos à CEF, pelo princípio da causalidade. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos reconvencionais. Contrarrazões apresentadas (ID 62204881), nas quais a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando pela correção da extinção da monitória e pela improcedência dos pedidos da reconvenção. A Caixa Econômica Federal também interpôs apelação, posteriormente objeto de desistência, a qual foi homologada nos autos (ID 62204890). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0038647-35.2010.4.01.3400 Processo de Referência: 0038647-35.2010.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CASSIA DE SOUSA (CONVOCADA) APELANTE: LUCIANE MARIA DA SILVA MACHADO VIVACQUA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CASSIA DE SOUSA (CONVOCADA): A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade da instituição financeira por suposta cobrança indevida e à adequação da distribuição…
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