Processo 0038649-58.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0038649-58.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0038649-58.2025.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0038649-58.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00254713 RECTE: POSTO 9 ENTRETENIMENTO LTDA ME ADVOGADO: LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO ROCHA OAB/RJ-096023 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0038649-58.2025.8.19.0000 Recorrente: POSTO 9 ENTRETENIMENTO LTDA. ME Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 3056/3066, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Nona Câmara de Direito Público, fls. 2991/3000 e fls. 3036/3047, assim ementados: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE TITULARIDADE DE TERCEIRO. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO ARTÍSTICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA POR FATURAMENTO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa executada contra decisão proferida nos autos da execução fiscal movida pelo Município do Rio de Janeiro, que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos em conta da empresa. A Agravante sustentou que os recursos seriam de titularidade de terceiro, sob contrato de intermediação, pleiteando a liberação integral ou parcial dos valores ou, alternativamente, sua substituição por percentual mensal de seu faturamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se os valores bloqueados em conta bancária da empresa executada, sob alegação de pertencerem a terceiro, artista contratada mediante intermediação, devem ser liberados por força de impenhorabilidade, bem como estabelecer se a penhora de dinheiro deve ser substituída por percentual sobre o faturamento mensal da empresa, em observância ao princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de que os valores bloqueados pertencem a terceiro não está acompanhada de prova idônea e inequívoca capaz de afastar a presunção de legitimidade da constrição judicial sobre conta bancária formalmente registrada em nome da executada. 4. A documentação apresentada (borderôs, contratos de shows e declarações) não comprova de forma cabal a titularidade exclusiva dos valores por parte de terceiro, tampouco se enquadra nas hipóteses legais de impenhorabilidade do art. 833 do CPC. 5. Em execução fiscal, compete ao devedor demonstrar, de forma inequívoca, a existência de excludente de penhora, não sendo suficiente a mera alegação de representação ou administração de valores de terceiros. 6. A execução fiscal obedece a ordem legal de preferência de bens (LEF, art. 11), não sendo a Fazenda Pública obrigada a aceitar substituição por percentual do faturamento da empresa, salvo prova concreta de que a constrição comprometeria a continuidade da atividade empresarial, o que não restou demonstrado nos autos. 7. A ausência de documentos contábeis detalhados e demonstrações financeiras impede a análise quanto à alegada essencialidade dos valores para a manutenção da empresa, inviabilizando a aplicação do princípio da menor onerosidade. 8. A via adequada para questionar constrição judicial sobre bem de…

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