Processo 0038654-81.2015.8.19.0210
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0038654-81.2015.8.19.0210 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Ação: 0038654-81.2015.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00077041 RECTE: CLEONICE RIBEIRO DE ARAUJO SILVA ADVOGADO: MAURICIO DEVEZAS GONÇALVES DE MORAIS OAB/RJ-106275 ADVOGADO: CLEONICE RIBEIRO DE ARAÚJO SILVA OAB/RJ-190159 RECORRIDO: JACINE MARCOLINO DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: REGINALDO JONAS DA SILVA ADVOGADO: CARMEN LUCIA RODRIGUES DA SILVA OAB/RJ-143295 ADVOGADO: BECILENE MARIA AROUXA DE SOUZA OAB/RJ-144714 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0038654-81.2015.8.19.0210 Recorrente: CLEONICE RIBEIRO DE ARAUJO SILVA Recorridos: JACINE MARCOLINO DA SILVA E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 1055/1067, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face de acórdão da Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 1040/1047, assim ementado: "DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO, DECLARANDO A NULIDADE RELATIVA DA ESCRITURA PÚBLICA. PEDIDO RECONVENCIONAL DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DA RECONVINTE. UNIÃO ESTÁVEL EM PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela reconvinte contra a sentença que julgou improcedente o pedido reconvencional de reconhecimento de união estável no período de 2006 a 15/06/2011, data da formalização do laço conjugal. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a relação mantida entre a reconvinte e o falecido, filho dos autores/reconvindos, preenche os requisitos necessários para o reconhecimento da união estável post mortem no período de 2006 a 15/06/2011. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Os requisitos para a caracterização da união estável são cumulativos, simultâneos e indissociáveis, devendo estar presente a publicidade da união, prolongada no tempo, contínua e com o elemento subjetivo fundamental consistente no desejo de constituir família. 4. O conjunto probatório confirma a existência de namoro entre a ré e o falecido no período de 2006 a 15/06/2011, não se vislumbrando o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento de união estável. IV - DISPOSITIVO Recurso a que se nega provimento. ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0001270- 43.2022.8.19.0015, Rel. Eduardo Abreu Biondi, Decima Quinta Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível), j. 22.01.2025." O recorrente alega no recurso especial violação ao artigo 1723 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 1077/1085 e fls. 1086/1092. É o brevíssimo relatório. O recurso versa sobre reconhecimento de União Estável. A sentença julgou improcedente a reconvenção (fls. 976/978), sendo mantida pelo acórdão, vejamos a sua fundamentação: "No caso, os elementos probatórios confirmam a existência de namoro entre a ré e o falecido no período de 2006 a…
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