Processo 0038660-10.2003.8.26.0309

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0038660-10.2003.8.26.0309
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0038660-10.2003.8.26.0309 (309.01.2003.038660) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Brazil Trading Ltda - Espolio de Lourival Ferreira Nery - - Maria dos Remedios Muniz Nery - - Lourival Nery - Excelentíssimo Senhor Desembargador Dr. Simões de Vergueiro, Reporto-me ao assunto em referência a fim de prestar as informações que me foram requisitadas por Vossa Excelência. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Brazil Trading Ltda contra Espolio de Lourival Ferreira Nery, Maria dos Remedios Muniz Nery e Lourival Nery (pessoa jurídica). Às fls. 422/423, foi determinada a penhora de dois imóveis (termo de penhora à fl. 432 (fl. 380 dos autos físicos): 1) Um prédio comercial de 2 pavimentos Localizado na Av. Ares Leão, 1399 Bairro Jóquei Club, na cidade de Teresina/PI, 3ª Circunscrição Imobiliária, área total de 450m² e área construída de 536,80m², de matrícula nº 33.548 do 3º Registro de Imóveis da cidade de Tersina- PI e inscrito na Prefeitura Municipal de Teresina PI sob nº133.343-7; e 2) Uma casa, com um salão comercial grande e outro pequeno e terreno, com área total de 720m², sob nº 227, encravados em 2 terrenos, situados no 2º quarteirão urbano Série Norte da Av. São Raimundo, Zona Sul da cidade de Teresina-PI, adquirida por força do registro nº 1, feito na matrícula 11.529 no 1º Registro de Imóveis da cidade de Teresina-PI e inscrito na Prefeitura Municipal de Teresina-PI sob nº 065.835.9. Em 03/06/2022, foi proferida a seguinte decisão (fl. 725): "Ante o que foi noticiado pela exequente a fls. 620/624, expeça-se nova carta precatória para avaliação e leilão dos bens penhorados a fls. 380. Caberá à exequente acompanhar o trâmite da carta precatória a fim de formular ao juízo deprecado os requerimentos que entender pertinentes para viabilizar o cumprimento dos atos. Nos termos do capítulo III do Comunicado CG nº 1951/2017, é facultado ao advogado da exequente providenciar a distribuição da carta precatória e comprovar a realização do ato no prazo de dez dias a contar da expedição, de acordo com o indicado no capítulo III, item 2, primeira parte. Findo o prazo sem manifestação, providencie a serventia o encaminhamento da carta precatória ao juízo deprecado por meio do Malote Digital ou, se o caso, de acordo com as regras do Tribunal destinatário, nos termos do capítulo V, itens 1.6, 4 e 5 do Comunicado CG nº 1951/2017". Foi expedida carta precatória conforme determinado (fl. 729) e distribuída pela parte exequente à Vara de Registros Públicos da Comarca de Teresina/PI, autos nº 0839319-63.2022.8.28.0140 (fl. 736). Em 13/06/2025, foi recebido por este Juízo ofício expedido nos autos da carta precatória em questão, informando a seguinte decisão proferida pelo Juízo Deprecado (fls. 955/970): "Vistos. Trata-se de Carta Precatória oriunda da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUNDIAÍ-SP tendo por objeto a AVALIAÇÃO e PRACEAMENTO de dois bens imóveis localizados nesta cidade de Teresina-PI. Laudos de Avaliação juntados em IDs nº 39508299 e 50642214. Em despacho de ID nº 43415160 consta breve relato desta C.P.. Decisão de Id nº 66444035 homologou, para os devidos fins, os laudos produzidos, bem como determinou a alienação, em leilão judicial eletrônico, dos bens de matrículas nº 33.548- 2º RI e de nº 11.529- 1º RI. A pedido da parte exequente este juízo determinou a intimação dos executados acerca do leilão designado nos endereços informados, dentre eles o seguinte: Avenida Marechal Castelo Branco, 180,…

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