Processo 0038662-75.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0038662-75.2026.4.05.8300 AUTOR: FELIPE AUGUSTO DA SILVA VASCONCELOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE - PB13663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Não verifico prevenção de outro Juízo, para os fins do art. 286 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade judiciária, pois declarada a impossibilidade de suportar os custos da demanda (art. 99, §3º, CPC). Defiro o pedido de prova pericial e nomeio o Dr. Felipe de Paiva Dias (CRM-PE 28457), para atuar como perito na área de psiquiatria, conforme currículo disponível nesta Secretaria para consulta das partes e de terceiros. Fixo os honorários periciais em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), nos termos do art. 28, §1º, da Resolução CJF n. 305/2014, em face da defasagem do valor previsto em sua Tabela II. Apresente a parte autora os seus quesitos e indique seu assistente técnico (art. 465, §1º, CPC). Prazo de quinze dias, contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC). Deixo de intimar o INSS para igual providência diante dos quesitos previamente enviados e já anexados ao feito. Na oportunidade, devem as partes apresentar o contrato firmado com o seu assistente técnico, se for o caso (arts. 84 e 95, CPC). Por fim, intime-se o(a) perito(a) acerca de sua nomeação, bem como a designar data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, a serem informados às partes com a antecedência mínima de cinco dias (art. 466, §2º, CPC), contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC). Fixo o prazo de trinta dias para entrega do laudo pericial, o qual deverá descrever o método utilizado e responder conclusivamente os quesitos formulados (art. 473, CPC). Deixo de designar audiência de conciliação, pois os interesses em tela não são susceptíveis de harmonização (art. 334, §4º, II, CPC). Cite-se a parte ré, facultando-lhe apresentar defesa no prazo de quinze dias úteis, contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC), ciente de que, não sendo apresentada contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC), ressalvadas as hipóteses legais (art. 345, CPC). Deixo para apreciar o pedido de tutela provisória na sentença, conforme requerimento da parte autora. Recife, data da validação. mcvs
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