Processo 0038662-93.2021.8.19.0001

TJRJ • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0038662-93.2021.8.19.0001
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 42ª Vara Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação promovida por IRMÃOS NETO PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA em desfavor de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NATAN, ambos devidamente identificados nos autos. Relata a parte autora, na inicial e emendas (indexadores 079, 094 e 106), que o condomínio réu é atendido por um único hidrômetro da CEDAE, embora todas as unidades possuam hidrômetros individuais administrados pela empresa Hidroluz; que até novembro/2020, o condomínio calculava a participação de cada condômino utilizando como parâmetro o volume faturado pela concessionária, critério posteriormente alterado, sem prévia deliberação, para o consumo medido, o que teria provocado aumento expressivo da parcela imputada ao autor; que em razão da alteração do critério, a rubrica referente ao consumo de água, constante da cota condominial com vencimento em 05/01/2021, passou de valores médios próximos de R$ 2.900,00 para R$ 6.788,88, sem alteração significativa do consumo registrado em seu hidrômetro individual; que a mudança desconsiderou a cobrança mínima por economias, o faturamento mínimo e os custos de esgoto adotados pela CEDAE, transferindo indevidamente ao autor parcela que deveria ser suportada pelas demais unidades condominiais; que encaminhou notificações ao condomínio e à administradora - CELISA Empreendimentos Imobiliários LTDA, requerendo a revisão do cálculo e a emissão de boleto apartado, para possibilitar o regular pagamento da quantia incontroversa e a consignação apenas da parcela questionada, pedidos que foram inicialmente recusados; que, posteriormente, o réu passou a emitir boletos separados para a rubrica CEDAE, permanecendo, contudo, o alegado equívoco no critério de rateio; que o critério anteriormente adotado, baseado no volume faturado pela concessionária, é o único compatível com a forma de cobrança da CEDAE; que o novo critério elevou indevidamente sua participação no rateio. Assim, pede o recebimento dos depósitos judiciais já efetuados, relativamente às cotas condominiais vencidas em 05/01/2021 (R$ 6.434,00) e 05/02/2021 (R$ 6.790,00), além dos valores relativos ao consumo de água incluídos no aditamento (vencimento em 05/03/2021 e 05/04/2021), bem como autorização para consignação das parcelas vincendas durante o curso da demanda. Ao final, requer a procedência dos pedidos, com declaração de quitação das obrigações consignadas e a condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A inicial veio instruída com documentos (indexadores 020/069), complementados nos indexadores 082, 097 e 108. Determinada a expedição de guias (index 122). Depósitos referentes aos vencimentos de 05/05/2021 e 05/06/2021 (indexadores 129 e 136). Regularmente citado, o réu ofereceu resposta no index 146, sustentando tratar-se de condomínio comercial composto por oito unidades, sendo a loja da parte autora responsável por cerca de 60% do consumo de água do edifício, em razão da atividade de pet shop ali desenvolvida; que os condôminos pactuaram a instalação de hidrômetros individuais, tendo como contrapartida a redução de 50% da cota condominial ordinária do autor e a fixação de sua participação nas despesas das áreas comuns em 6,5386%; que embora o acordo previsse o rateio proporcional ao consumo individual, sua implementação ocorreu em duas etapas, eis que, inicialmente, ainda não instalados todos os hidrômetros necessários à medição das unidades abastecidas pela Coluna 2; que concluído o mapeamento da Coluna 2 e instalada a medição faltante ao final de 2020,…

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