Processo 0038663-08.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0038663-08.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: VOLTA REDONDA - 4 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0802131-81.2026.8.19.0006 Protocolo: 3204/2026.00472973 IMPTE: JAMILE DA SILVEIRA PAIVA OAB/RJ-227458 PACIENTE: RICHARD MORAES DOS SANTOS AUT.COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 4 VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE VOLTA REDONDA Relator: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS 0038663-08.2026.8.19.0000 IMPETRANTE: JAMILE DA SILVEIRA PAIVA PACIENTE: RICHARD MORAES DOS SANTOS AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 4 VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE VOLTA REDONDA RELATOR: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Richard Moraes dos Santos, que foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, contra a decisão da autoridade apontada como coatora que decretou a prisão preventiva, nos seguintes termos: (...) Cuida-se de auto de prisão em flagrante, encaminhado pela 88ª DP, em razão da prática do delito previstos nos artigos Art. 33 e 35 da Lei 11.343/06. Concluída a análise dos autos e após a manifestação do(a) custodiado(a), sua Defesa e do(a) d. representante do Ministério Público, concluo que: Com efeito, a realização da audiência de custódia tem por objetivo verificar junto ao custodiado as circunstâncias da sua prisão, a fim de verificar a legalidade do ato prisional e a presença de indícios de eventual agressão, já que, nos termos da Resolução nº 213/15 do CNJ, a condução imediata da pessoa presa à autoridade judicial é o meio mais eficaz para prevenir e reprimir a prática de violência policial e tortura, no momento da prisão. Não houve relato da prática de violência, por parte dos agentes públicos que efetuaram a prisão. Em sequência, analisando o auto de prisão em flagrante, tenho como regular a sua constituição, pois foram observadas as regras legais, razão pela qual HOMOLOGO a prisão em flagrante. Em conformidade com o art. 310 do CPP, passo a analisar a prisão. Constata-se dos autos que, "Após denúncia de tráfico de drogas no bairro Carvão, em Barra do Piraí/RJ, policiais realizaram vigilância e observaram Richard Moraes dos Santos e Maicon Douglas Guimarães Magalhães realizando movimentação compatível com a venda de entorpecentes. Na abordagem, foram apreendidas 27 unidades de pó branco, R$ 180,00 em espécie e dois aparelhos celulares, motivo pelo qual ambos foram conduzidos à delegacia." Registre-se que a prisão preventiva não conflita com o princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII da CRFB/88), porquanto constitui medida excepcional que deve ser efetivada sempre que o exija o caso concreto. Assim, a custódia preventiva poderá ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal (art. 311 do CPP), desde que presentes seus pressupostos (fumaça do bom direito) - prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria - e fundamento(s) (periculum in mora) - garantia da ordem pública ou econômica,…
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