Processo 0038668-34.2009.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrada por JEAN KETSON VELOSO DO NASCIMENTO e MARCELO FELIPE VELOSO DO NASCIMENTO, na qualidade de herdeiros habilitados de MARIA LIDUINA VELOSO DO NASCIMENTO, em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado que determinou o pagamento de indenização correspondente a 16 (dezesseis) meses de licenças-prêmio não gozadas pelo falecido servidor Pedro Santos do Nascimento. A parte exequente apresentou memória de cálculo (ID 112692979), sustentando ser credora da quantia total de R$ 144.370,16 (cento e quarenta e quatro mil, trezentos e setenta reais e dezesseis centavos), sendo R$ 131.245,60 relativos ao principal corrigido e R$ 13.124,56 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Regularmente intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o ESTADO DO PARÁ apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 154565359). Em suas razões, o ente público arguiu a ocorrência de excesso de execução, fundamentando sua tese em dois pontos centrais: a incorreção da base de cálculo, sob o argumento de que a parte exequente utilizou a remuneração bruta sem excluir parcelas de caráter não permanente (auxílio-transporte e gratificações retroativas); e a inobservância dos parâmetros de correção monetária e juros de mora estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 113/2021 (Taxa SELIC). Ao final, o executado apontou como devido o valor de R$ 49.399,03, sustentando um excesso de R$ 94.971,13. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID 158471011), refutando as alegações do Estado e pugnando pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para o deslinde da controvérsia aritmética. Por meio do despacho de ID 159101558, este juízo determinou a remessa dos autos ao Contador do Juízo para a elaboração de cálculo definitivo, observando-se os parâmetros fixados no título executivo judicial. O CÁLCULO JUDICIAL foi colacionado no ID 162030976, no qual a Contadoria apurou, para a data de 05/04/2024 (termo final dos cálculos das partes), o montante de R$ 49.442,90, valor este que se aproxima substancialmente daquele indicado pelo Estado do Pará e distancia-se severamente do montante pretendido pelos exequentes. Em atualização para 27/11/2025, o Contador fixou o débito total em R$ 56.808,30 (cinquenta e seis mil, oitocentos e oito reais e trinta centavos), sendo R$ 51.643,91 devidos à parte requerente e R$ 5.164,39 a título de honorários sucumbenciais. Intimadas acerca do cálculo oficial, o ESTADO DO PARÁ manifestou expressa concordância (ID 162823719), assim como a parte EXEQUENTE, que também anuiu com os valores apurados pela Contadoria, requerendo a homologação e a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV (ID 162827903). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O cerne da controvérsia reside no excesso de execução arguido pelo Estado do Pará. Compulsando os autos, verifica-se que a divergência entre os cálculos apresentados inicialmente decorreu da interpretação da base de cálculo da indenização e dos índices de atualização monetária incidentes sobre a condenação. A Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo e dotado de imparcialidade e expertise técnica, procedeu à análise minuciosa do título executivo e das normas vigentes, especialmente no que tange à aplicação do IPCA-E e, posteriormente, da Taxa SELIC por força da EC nº 113/2021, bem como à correta…
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