Processo 0038670-37.2009.8.05.0080

TJBA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0038670-37.2009.8.05.0080
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Feira de Santana
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   SENTENÇA Processo nº: 0038670-37.2009.8.05.0080 O MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra Edmundo Neris Pedreira, referente a dívida de IPTU do exercício de 2001. É o relatório. DECIDO. O artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe que: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". Verifica-se que, a teor do que dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário começa a fluir a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário. O IPTU é imposto que tem seu lançamento realizado de ofício. A Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço". Esta ação de execução fiscal refere-se a cobrança de valor relativo a IPTU do exercício de 2001. E pelo que consta dos presentes autos, embora não conste a data do protocolo do presente pedido de execução fiscal, a petição inicial está com data de 08 de dezembro de 2006, quando já havia decorrido o prazo prescricional quinquenal, eis que não consta dos autos nenhuma informação acerca da existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Saliente-se que a inscrição na dívida ativa do crédito tributário objeto desta ação de execução fiscal não suspendeu o prazo prescricional, eis que o disposto no artigo 2º, § 3º. da Lei nº 6.830/80 referente a prescrição não é aplicável às dívidas de natureza tributária, em virtude do que dispõe o artigo 146, III, b, da Constituição Federal. Ademais, no caso dos autos, não se trata de prescrição intercorrente disciplinada pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Feira de Santana (BA), 17 de junho de 2026. LINA FALCÃO XAVIER MOTAJuíza de Direito Auxiliar

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