Processo 0038678-94.2014.8.06.0117

TJCE • Desapropriação

Tribunal
Número CNJ
0038678-94.2014.8.06.0117
Classe
Desapropriação
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp  (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE  E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual:  https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0038678-94.2014.8.06.0117 Promovente: MUNICIPIO DE MARACANAU e outros Promovido: MARIA TEREZA GORETTI OLIVEIRA RAMIRO e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação proposta pelo MUNICÍPIO DE MARACANAU em face de VALDISIO RAMIRO DA COSTA e MARIA TEREZA GORETTI OLIVEIRA RAMIRO, partes devidamente qualificadas, relativo ao imóvel situado no loteamento Parque novo Mondubim, Distrito Industrial I, Pajuçara, Maracanaú - CE, constituído pelos Lotes 16, 17, 18, 19 e 20 da quadra 23. Alegou a parte autora, em síntese, que o imóvel descrito no memorial descritivo e acostados à inicial foi declarado de utilidade pública, por meio de Decreto nº 2.861/2013, para fins de instalação Unidade Básica de Saúde Pública. A parte expropriante ofereceu, a título de justa e prévia indenização em dinheiro, o valor de R$ 299.300,00. Acostou documentos nos ID. nº. 58727208/ 58727301. Decisão no ID. nº.  58727306 determinou a elaboração de laudo de avaliação do imóvel objeto da lide por perito nomeado pelo juízo. Deferida a liminar de imissão na posse do imóvel, mediante o depósito do valor. Realizado depósito prévio do valor ofertado no montante de R$ 299.300,00 (ID. 58727309/ 58727310), foi expedido mandado o de imissão na posse do imóvel em favor do Município de Maracanaú (ID. 58727312/ 58727317). Certidão e auto de imissão na posse no ID. 58727318. Citados, MARIA TEREZA GORETTI OLIVEIRA RAMIRO e ESPÓLIO VALDISIO RAMIRO DA COSTA apresentaram contestação, vide ID. 58727320. Impugnaram o valor ofertado, alegando estar abaixo do valor de mercado e a necessidade de justa indenização do imóvel expropriado. Requereu o levantamento do montante depositado. Acostou documentação no ID. 58727324 / 58727341. Intimados, o Município apresentou réplica (ID. 58727351). Os expropriados atravessaram petição ID. nº 58727369 apresentando comprovantes de quitação das obrigações tributária sobre o imóvel. Decorrido prazo do edital sem que nada fosse apresentado ou requerido. Certidão ID. 58727175. A demandada informou a realização da transferência de 80% do valor depositado para a conta judicial vinculada ao inventário (ID. 58727202). Nomeado perito, expedido alvará para pagamento de 50% dos honorários (ID. 187158058). Laudo de Avaliação apresentado no ID. 189543542. Intimados a respeito do laudo pericial, os expropriados manifestaram-se no ID. 197406561 manifestando concordância ao referido laudo e requerendo julgamento da lide. O município não se manifestou. Vieram conclusos os autos. É o que importa relatar. Decido.    II - FUNDAMENTAÇÃO De logo, destaco que o feito comporta julgamento na situação em que se encontra, uma vez que já foram produzidas as provas necessárias à análise das pretensões das partes, tendo sido apresentado laudo de avaliação e oportunizada a manifestação das partes sobre o teor da perícia em questão. Ademais, o feito teve regular tramitação, não havendo nulidades a serem declaradas ou saneadas, tampouco diligências pendentes de realização. Houve regular fase de instrução, já encerrada, estando o feito, portanto, apto a julgamento.   MÉRITO Inicialmente, destaco que cabe ao promovente a…

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