Processo 0038682-53.2026.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0038682-53.2026.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI** Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0038682-53.2026.8.16.0014 Processo:   0038682-53.2026.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$563.935,93 Autor(s):   TEREZA IZABEL CAVALCANTE DE QUEIROZ Réu(s):   Ancora Administradora de Consórcios Ltda (A) DA TUTELA DE URGÊNCIA 1. Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO E DE ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por TEREZA IZABEL CAVALCANTE DE QUEIROZ, representada por seu sócio administrador GABRIEL PRAVATO COELHO  em face de ÂNCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A.  Na inicial (seq. 1.1), a autora alegou que:  a) aderiu, em 01/07/2024, a contrato de consórcio imobiliário originalmente administrado por SINOSSERRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, posteriormente incorporada pela requerida, sendo alocada no grupo nº 1043, cota nº 138, para aquisição de bem imóvel residencial; b) Afirma que o contrato previa prazo de 180 meses, com bem de referência inicialmente avaliado em R$500.000,00 e parcelas mensais aproximadas de R$3.485,50, tendo sido contemplada em assembleia realizada em 25/09/2024 mediante oferta de lance embutido correspondente a 25% do crédito; c) Sustenta que, por ocasião da contemplação, autorizou a utilização integral do lance embutido para amortização do saldo devedor, permanecendo a diluição residual nas parcelas vincendas; d) Apesar de o crédito atualizado atingir aproximadamente R$519.232,24, o valor efetivamente disponibilizado em sua conta bancária teria sido de R$392.564,23, após abatimento do lance embutido de R$126.668,01; e) Narra que, posteriormente, a requerida exigiu a lavratura de escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, consolidando saldo devedor no importe de R$563.935,93, garantido por hipoteca incidente sobre imóvel residencial de sua propriedade, avaliado em aproximadamente R$4.088.700,00; f) Afirma, ainda, que a requerida cumulou a garantia hipotecária com exigência de fiança pessoal solidária prestada por terceira pessoa, bem como impôs contratação de seguro prestamista da Seguros SURA, sem possibilidade de livre escolha da seguradora; g) Sustenta a existência de práticas abusivas consistentes: i. na cobrança compulsória de seguro prestamista;  ii. na incidência de taxas administrativas sobre valores não efetivamente usufruídos em razão do lance embutido; iii. no excesso e duplicidade de garantias e iv. na transferência indevida dos custos de avaliação imobiliária à consumidora; f) Alega que notificou extrajudicialmente a requerida buscando revisão administrativa das cobranças, sem obtenção de solução consensual; Pugnou, ao final, pela autorização para depósito judicial consignatório das parcelas vincendas e pela determinação para que a requerida se abstenha de promover negativação ou procedimento de execução/excussão extrajudicial da garantia hipotecária; Vieram os autos conclusos. É o relatório.  FUNDAMENTO E DECIDO. 1.1. Dispõe o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o…

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