Processo 0038690-40.2024.8.16.0001

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0038690-40.2024.8.16.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0038690-40.2024.8.16.0001   Processo:   0038690-40.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Mútuo Valor da Causa:   R$830.493,23 Exequente(s):   Alesat Combustiveis S/A Executado(s):   ANDRÉ LUIZ BARRILI BRETAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS TGB LTDA DANIEL DANTAS FERRARIN EROS LUIZ DE SOUSA MONICA TERESINHA DE SOUSA BRETAS DECISÃO   1. Síntese processual Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Eros Luiz de Sousa e Daniel Dantas Ferrarin em face da execução de título extrajudicial movida por Ale Combustíveis S.A., na qual os excipientes sustentam, em síntese, que: a) a execução estaria fundada em título desprovido de certeza, liquidez e exigibilidade, pois a planilha apresentada pela exequente seria unilateral, sem memória de cálculo, sem indicação clara das taxas de juros, dos índices de correção monetária e da base de incidência dos encargos, o que inviabilizaria a aferição do montante exigido; b) o negócio jurídico subjacente não se limitaria a um mútuo isolado, mas integraria relação contratual mais ampla, formada também por compra e venda mercantil de combustíveis, comodato de equipamentos, alienação fiduciária e fiança, de modo que a exequente não poderia fracioná-lo artificialmente para fins executivos; c) a cláusula de fiança seria nula parcialmente, por ampliar de forma desproporcional a responsabilidade dos fiadores e prever renúncia genérica a direitos legalmente assegurados; d) teria ocorrido novação subjetiva ou, ao menos, limitação da responsabilidade dos fiadores, em razão da alienação do estabelecimento comercial em 04/01/2019 e da alteração societária formalizada em 21/03/2019, com assunção de obrigações pelos adquirentes; e) há excesso de execução, pois, sobre o valor original de R$380.000,00, a exequente teria exigido encargos que totalizariam R$450.493,23, alcançando cobrança final de R$830.493,23, com cumulação indevida de juros capitalizados, multa e correção monetária, o que deverá ser atestado em perícia; e f) se aplica ao caso a disciplina da sucessão empresarial, sendo que a execução deve recair prioritariamente sobre os adquirentes da empresa devedora principal. Ao final, requerem o acolhimento da exceção, com a extinção da execução ou, subsidiariamente, a limitação da garantia fidejussória, o reconhecimento do excesso de execução, a realização de perícia contábil e a imputação das obrigações aos adquirentes, além da condenação da exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais (mov. 117). Em impugnação, a parte exequente sustenta, em síntese, que: a) a exceção de pré-executividade é via inadequada para o enfrentamento das teses deduzidas, porquanto a maior parte delas demandaria dilação probatória e deveria ser veiculada em embargos à execução; b) o título executivo é certo, líquido e exigível, por estar lastreado no contrato de mútuo nº2014.01.2927, no valor de R$380.000,00, com vencimento em 03/08/2020, sendo regular a planilha apresentada com a inicial executiva; c) a alegação de excesso de execução não poderia ser conhecida na forma proposta, inclusive porque os excipientes não…

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