Processo 0038699-30.2025.4.05.8400

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0038699-30.2025.4.05.8400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal RN
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0038699-30.2025.4.05.8400 IMPETRANTE: CLAUDIA REGINA DE ALENCAR MARTINS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 IMPETRADO: ELDA SILVA DO NASCIMENTO MELO - PRÓ- REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE AUTORIDADE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLÁUDIA REGINA DE ALENCAR MARTINS, em face da PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UFRN, requerendo, inclusive por meio de medida liminar, decisão para determinar à parte impetrada que instaure e processe a revalidação do diploma de medicina da parte impetrante pela modalidade de Tramitação Simplificada, ou, subsidiariamente: i) conceder-lhe o direito à revalidação de seu diploma em procedimento equiparado aos demais cursos; ii) determinar sua inscrição na Plataforma Carolina Bori, para assegurar o processamento pela tramitação simplificada; ou iii) determinar que a revalidação do diploma se dê por meio de complementação de estudos ou aplicação de prova específica. Alegou, em suma, que: i) é formada na Universidad de Aquino Bolivia, desde 30.11.2024, instituição acreditada no Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados (Arcu-Sur) desde 2020 ; ii) protocolou requerimento administrativo em 24.10.2025 para obter a instauração de processo de revalidação de diploma, porém sem êxito. Ainda, argumentou que: i) houve a violação do direito de petição, uma vez que a negativa ao seu pedido se deu sem informar, de forma clara e assertiva, do porquê; ii) a Resolução CNE/CES nº 2, de 19.12.2024 teve sua vigência iniciada em 02.01.2025, porém sua eficácia estaria condicionada à edição de normas complementares, as quais não tinham ainda sido editadas à época; iii) o Edital nº 4, de 17.01.2025, que versa sobre o revalida e as aplicações de provas para o 1º semestre de 2025, utilizou como base do edital os seguintes diplomas legais: Portaria nº 1.151/2023 - MEC, Resolução nº 01/2022 - CES/CNE e a Lei nº 13.959/2019; iv) a Constituição garante a liberdade do exercício profissional, sendo a revalidação instrumento para se viabilizar o exercício da profissão para a qual fora graduada, sendo que a URN teria o dever jurídico de garantir a revalidação do seu diploma; v) o Sistema ARCU-SUR é a garantia da revalidação de diplomas entre os países signatários, sendo a negativa da universidade uma afronta ao seu direito; vi) a nova Resolução traz em seus artigos iniciais sobre a revalidação dos demais cursos, além de pós-graduação, mestrado e doutorado, oportunizando, para estes casos, procedimento equivalente à tramitação simplificada. A exclusão de forma segregada para o curso de medicina mostra um cenário desigual e, além disso, sem qualquer justificativa, e assim, alternativamente, devem ser utilizadas, de forma análoga, as normas destinadas àqueles cursos ao seu caso concreto; vii) a ausência de cadastramento da UFRN ao Portal Carolina Bori e sua negativa em oferecer vagas por intermédio de tal sistema feriria os princípios da eficiência e publicidade previsto na Constituição, uma vez que tal adesão seria obrigatória. O pedido de medida liminar foi indeferido. A parte impetrada apresentou suas informações (Id. 138554448). O MPF opinou pela denegação do pedido (Id. 136130724). É o relatório. Passo a decidir. No caso em apreço, almeja a parte impetrante a obtenção de ordem para que a autoridade…

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