Processo 0038710-47.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0038710-47.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 30ª Vara Cível da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038710-47.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239306750, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DESCONSTITUIÇÃO DE PROTESTO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOCSA RAAMA DE SOUZA SILVA em face da NEONERGIA PERNAMBUCO. Narra a autora que em 23/04/2026, foi surpreendida com a existência de protesto cartorial no valor de R$ 668,65, realizado pela ré. Que compareceu ao atendimento da concessionária, lhe sendo informada que o protesto correspondia a multa aplicada após a lavratura de um TOI. Prossegue narrando que requereu a cópia do TOI ou documento que embasaria a cobrança e o protesto, mas a ré não teria fornecido. Aduz que a autora foi informada verbalmente do prazo de 15 dias corridos para a resposta da contestação, mas, surpreendentemente, houve o corte de fornecimento de energia no dia 06/05, antes do esgotamento do prazo. Pugna, em sede de liminar, o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica. É o relatório. Passo a decidir. De logo, esclareço que, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considera-se consumidor "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Por sua vez, a concessionária de energia elétrica se enquadra na definição de fornecedor prevista no caput do artigo 3º. Nesse contexto, resta claro que a relação jurídica existente entre as partes é regida pelas normas consumeristas. Dessa forma, ante a hipossuficiência presumida da parte autora, o encargo probante recai sobre a demandada, pelo que INVERTO o ônus probatório nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC. Em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC. À luz do princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações de consumo, presume-se, neste momento processual, a veracidade das alegações da parte consumidora quanto à não disponibilização do TOI e à ausência de adequada informação acerca do procedimento administrativo instaurado pela concessionária, bem como no não fornecimento de documentos elucidativos do débito em aberto, que gerou o protesto ora impugnado. Ademais, tratando-se de serviço público essencial, a suspensão do fornecimento de energia elétrica demanda cautela e estrita observância das garantias mínimas do consumidor, especialmente diante da controvérsia acerca da regularidade da cobrança. O art. 22 do CDC dispõe que os órgãos públicos e suas concessionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. A propósito, o entendimento da jurisprudência pátria é no sentido de que se mostra ilegítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica fundada em débito controvertido ou apurado unilateralmente pela concessionária mediante TOI, sem observância do devido procedimento administrativo, senão vejamos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE…

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