Processo 0038712-04.2026.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0038712-04.2026.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal PE
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0038712-04.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: MARIA JERUZALINA DE SOUZA SAMPAIO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: AUREA REGINA DE SOUZA SAMPAIO - RJ244009 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: FLAVIO RAINEIRO DE SOUSA SAMPAIO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por MARIA JERUZALINA DE SOUZA SAMPAIO, devidamente representada por seu curador Flávio Rainério de Sousa Sampaio, em face do GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE pretendendo compelir o INSS a concluir requerimento administrativo de "Emissão de Pagamento não Recebido", protocolado sob nº 2123725051, em 18.12.2025, e autorizar o pagamento imediato das competências de 08/2023, 11/2023, 12/2023 e 03/2024. Narra, em síntese que: a) recebe benefício de "PENSÃO POR MORTE", NB nº 1841641933; b) em março/2025 o benefício foi suspenso por falta de movimentação da conta corrente; c) constatou que os créditos referentes às competências de 08/2023, 11/2023, 12/2023, 03/2024, 06/2024, 07/2024, 08/2024, 09/2024, 10/2024, 11/2024, 02/2025, 03/2025, 04/2025, 05/2025 e 06/2025 foram devolvidos ao INSS pelo mesmo motivo; d) protocolou o requerimento nº 882244336, tendo sido, então, reativado o benefício a partir de fevereiro/2025 e pagas as competências de 06/2024, 07/2024, 08/2024, 09/2024, 10/2024, 11/2024, 02/2025, 03/2025, 04/2025, 05/2025 e 06/2025; e) apresentou novo requerimento administrativo (PA nº 470556560), entretanto o processo foi arquivado sem o pagamento dos valores, sob a alegação de que não teriam sido cumpridas exigências, sem que nenhuma exigência tenha sido determinada; f) apresentou, em 18.12.2025, o terceiro pedido de "Emissão de Pagamento não Recebido" - Protocolo 2123725051, o qual se encontra pendente de análise, sem qualquer decisão administrativa. Apresentou com a inicial, procuração e documentos. Custas recolhidas (Num. 165652263). Deferida a tramitação prioritária do feito, postergada a análise do pedido liminar e dado regular seguimento ao feito (Num. 166536950). O Ministério Público manifestou-se pela ausência de intervenção (Num. 168092541). O INSS e a autoridade coatora restaram silentes (Num. 174363424). É o relatório. Decido. Como ensaiado no relatório, trata-se de pedido de emissão de pagamento não recebido, em que a impetrante busca o pagamento imediato dos benefícios referentes às competências de 08/2023, 11/2023, 12/2023 e 03/2024. No caso concreto, verifico que o requerimento foi protocolado junto ao INSS em 18.12.2025 (Num. 165652260), portanto há mais de duzentos dias, sem qualquer manifestação da autarquia, razão pela qual reputo presentes os requisitos para o controle judicial da mora administrativa. Por outro lado, não se mostra possível, em mandado de segurança, determinar-se o pagamento administrativo de vernas pretéritas, o que equivaleria a transformá-lo em ação de cobrança. Registro, por fim, que a autoridade coatora silenciou, não apresentando qualquer justificativa para a inércia em comento. À luz dessas considerações, defiro a medida liminar e concedo a segurança pleiteada apenas para determinar à autoridade coatora que conclua a análise do requerimento administrativo no prazo máximo de vinte dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Custas na forma da Lei. Sem honorários sucumbenciais…

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