Processo 0038714-37.2014.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0038714-37.2014.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0038714-37.2014.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINE PECANHA NERI RAMOS, JOSE RICARDO RAMOS REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE EDUARDO COELHO DIAS - ES5509 Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por JOSÉ RICARDO RAMOS e CAROLINE PEÇANHA NERI RAMOS, em nome próprio e representando seu filho menor HENRIQUE NERI RAMOS (nascido em 15/08/2007), em face de UNIMED VITÓRIA. Os autores narram que o menor Henrique é dependente do pai no plano de saúde Unimed. Alegam que o menor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) e que laudos médicos indicaram a necessidade de acompanhamento fonoaudiológico e psicoterapia especializada em Terapia Cognitivo-Comportamental. Sustentam que a ré negou o custeio do tratamento com as profissionais indicadas (Dra. Josélia Soares e Dra. Giselle M. Tavares Breda). Requereram liminarmente que a ré assumisse os custos diretos com tais profissionais e, no mérito, o reembolso de valores pagos, condenação em danos morais não inferiores a R$ 10.000,00 e a confirmação da tutela. Com a inicial foram juntados os documentos de ff. 11/45. Proferido despacho à f. 47, determinando que os autores comprovassem a situação de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita ou recolhessem as custas. Assim, informaram o recolhimento das custas processuais para evitar delongas e requereram o prosseguimento do feito, ff. 48/50. Proferida decisão às ff. 52/55, indeferindo a antecipação de tutela, fundamentando que o ônus pela escolha de profissionais particulares (não conveniados) deve ser do paciente, não podendo ser imposto à operadora, salvo em situações excepcionalíssimas. Os autores emendaram a inicial para incluir pedido subsidiário às ff. 57/59, caso a ré não fosse compelida a custear os profissionais particulares, que disponibilizasse profissionais credenciados de sua rede com a qualificação técnica necessária para o tratamento específico. Proferida decisão às ff. 61/61-versso recebendo a emenda e, "em sua segunda versão", deferiu a antecipação de tutela para determinar que a ré autorize o tratamento com médicos especializados em psicologia e fonoaudiologia. A Unimed Vitória apresentou contestação às ff. 101/131, alega que nunca houve pedido administrativo para o tratamento solicitado e, consequentemente, não houve negativa. Sustenta a legalidade da limitação de cobertura à rede credenciada e afirma possuir profissionais aptos em seu quadro. Pugna pela improcedência total, alegando inexistência de danos morais e de dever de reembolso integral. Em réplica às ff. 176/183, reiteram os termos da inicial e afirmam que a ré não comprovou a expertise de seus profissionais na terapia específica exigida (Cognitivo-Comportamental). O juízo determinou o saneamento cooperativo e a especificação de provas à f. 190. A ré pugnou pela prova pericial médica à f. 193. Desta forma, a parte autora manifestou-se às ff. 194/195, informando que a ré deve provar que vem proporcionando ao menor autor…

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