Processo 0038714-89.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0038714-89.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : CELIO DE SOUSA PORTELA ADVOGADO(A) : FÁBIO AUGUSTO SARAIVA DE ANCHIETA (OAB TO009875B) ADVOGADO(A) : MAGDIARA MADEIRA FEITOSA DE ANCHIETA (OAB MA020305) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, face a sua aplicação subsidiária aos processos sob a égide da Lei nº 12.153/2009, conforme seu art. 27 (Juizado da Fazenda Pública). Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CELIO DE SOUSA PORTELA no evento 35, EMBARGOS1 , contra a sentença proferida no evento 30, SENT1 . É o sucinto relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual deles conheço. Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito. Acerca do cabimento dos embargos de declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A obscuridade , conforme ensina Cássio Scarpinella, “relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas não ficou suficientemente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si.” . E continua: “A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos” . (Manual de direito processual civil, volume único, 7º ed, 2021, pág. 885). No que tange ao conceito jurídico de contradição , diz respeito a uma oposição lógica entre o corpo da sentença (fundamentação) e o dispositivo. Em relação à omissão , da leitura teleológico-sistemática do supracitado conjunto normativo, extrai-se a exegese no sentido de que o juízo é omisso quando não se manifesta sobre algum ponto que deveria se manifestar, seja de ofício ou a requerimento. Por fim, quanto ao erro material , Cassio Scarpinella também conceitua que: (...) Erro material deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza , objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos. (...) Não há como, sem deixar de conceber como material o erro, entender que a falta de sua alegação em embargos declaratórios daria ensejo à preclusão de qualquer espécie. (Manual de direito processual civil, 7º ed., 2021, pág. 886). Nesse sentido, a rigor técnico, não existe o vício apontado na sentença vergastada. É dizer, o juízo perpassou por todas as teses e provas contidas nos autos e chegou à conclusão que expôs no corpo da sentença, de modo que não se afigura omissão, contradição ou obscuridade o simples fato de chegar à conclusão diversa da pretendida pela parte autora. O Superior Tribunal de Justiça já assentou a desnecessidade do julgado se manifestar sobre todas as teses quando suficientemente motivada a formação de seu convencimento. Senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS . RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem…
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