Processo 0038736-38.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0038736-38.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Joao Augusto Monte Couto em face de Manaus Ambiental S/A (Águas de Manaus S/A). O autor alega, em síntese, que é titular de imóvel residencial que conta com o serviço básico de fornecimento de água prestado pela requerida, contudo, a prestação do serviço ocorre sem a devida aferição de consumo por meio de hidrômetro. Sustenta que a requerida efetuou cobranças ilegais com base em consumo estimado de 35 metros cúbicos mensais ao longo de vários anos, em vez de aplicar a tarifa mínima de consumo equivalente a 10 metros cúbicos. Diante disso, requer a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro, a declaração de inexigibilidade de débito em aberto, bem como indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos, tais como histórico de faturamento e faturas de consumo (mov. 1.1 a 1.7). A requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (mov. 5.1). Em sua defesa, sustenta preliminarmente a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. No mérito, argumenta que o imóvel possui ligação ativa sem hidrômetro instalado, sendo lícita a cobrança por consumo estimado de 35 metros cúbicos com base nas normas regulamentares internas do Manual de Prestação de Serviços e Atendimento ao Cliente. Aduz que houve tentativa de instalação do hidrômetro em 04/10/2021, a qual restou inviabilizada por razões técnicas decorrentes de rede interna. Defende a regularidade das cobranças, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé e a inexistência de danos morais indenizáveis. Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. O autor manifestou-se nos autos arguindo a revelia da requerida, sob a alegação de que a contestação não teria sido apresentada tempestivamente após a citação formal (mov. 15.1 e 19.1). O ato ordinatório de mov. 17.1 certificou a tempestividade da contestação e intimou o autor para réplica. A tempestividade da réplica apresentada pelo autor foi devidamente certificada pela secretaria deste juízo (mov. 22.1). Os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo (mov. 23.0). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA TEMPESTIVIDADE DA DEFESA E DO AFASTAMENTO DA REVELIA O autor pugna pela decretação da revelia da requerida, sob o argumento de que esta quedou-se inerte após o expediente de citação formal (mov. 15.1 e 19.1). Contudo, a pretensão de revelia não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a requerida compareceu de forma espontânea ao processo, protocolando petição de habilitação (mov. 4.1) e, ato contínuo, apresentando contestação tempestiva (mov. 5.1) em 19/03/2025, antes mesmo de qualquer ato de citação formal por portal eletrônico. Nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do requerido supre a falta ou a nulidade da citação. Desse modo, tendo a defesa sido ofertada de maneira antecipada e espontânea, resta plenamente afastada a revelia, impondo-se o reconhecimento da tempestividade da contestação, conforme certificado pela secretaria deste juízo (mov. 17.1). 2.2. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A requerida impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. No entanto, intimado a instruir o feito (mov. 7.1), o autor colacionou seus…

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