Processo 0038745-12.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0038745-12.2025.8.27.2729/TO AUTOR : LUCAS ROCHA LOPES ADVOGADO(A) : LUCAS ROCHA LOPES (OAB TO007585) RÉU : NISA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS E SERVICOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO SERGIO DA CRUZ E VASCONCELOS (OAB GO012548) RÉU : SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por LUCAS ROCHA LOPES em detrimento de NISA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS E SERVICOS AUTOMOTORES LTDA e SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Em síntese, narrou a parte autora que, imbuída do propósito de adquirir um veículo automotor zero quilômetro, celebrou com a primeira requerida, em 28 de julho de 2025, contrato de compra e venda do veículo marca CAOA Chery, modelo Tiggo 7 Sport, ano/modelo 2025/2026. Sustenta que, malgrado a oferta pública veiculada pela concessionária em redes sociais e praticada no mercado fosse de R$ 139.990,00, foi−lhe imposto o valor de R$ 144.990,00, configurando sobrepreço injustificado de R$ 5.000,00. Ademais, aduziu a ocorrência de "venda casada" mediante a imposição de taxa de intermediação financeira no montante de R$ 3.000,00, a qual teria sido mascarada pela emisão de notas fiscais de serviços de manutenção e lubrificação jamais solicitados ou prestados, dada a natureza de veículo novo. Outrossim, alegou grave discrepância no registro do valor de entrada: afirma ter vertido a quantia total de R$ 100.000,00 (setenta mil reais relativos à avaliação de veículo usado e trinta mil reais em espécie/cartão), ao passo que as requeridas registraram na Cédula de Crédito Bancário apenas R$ 85.000,00, elevando artificialmente o saldo devedor e, por conseguinte, os juros e o valor das parcelas mensais. Por fim, questionou a Tarifade Cadastro de R$ 980,00 por violação ao dever de informação. Expôs o direito que entende aplicável à espécie, invocando os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, e pugnou pela declaração de nulidade das cláusulas abusivas, revisão do contrato para adequação ao preço de oferta e ao valor real da entrada, repetição do indébito em dobro e condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial, acostou farta documentação probatória ( evento 1, INIC1 ). Recebida a exordial, não houve pedido de tutela de urgência, sendo designada audiência de conciliação. Citada, a ré NISA MOTORS COMERCIAL DE VEÍCULOS apresentou contestação ( evento 21, CONT1 ). Em preliminar, arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível ante a suposta complexidade da causa, exigindo perícia contábil, bem como sua ilegitimidade passiva quanto às taxas bancárias. No mérito, alegou a inexistência de vinculação ao preço de tabela, invocando a liberdade de preços da Lei Ferrari; negou a venda casada, afirmando que os serviços foram livremente pactuados; e justificou a diferença na entrada como custos operacionais e quitação de débitos, pugnando pela improcedência total. A ré SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contestou no evento 22, CONT1 . Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao preço do veículo. No mérito, defendeu a legalidade da Tarifa de Cadastro e afirmou ter agido com…
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