Processo 0038747-25.2025.4.05.8000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0038747-25.2025.4.05.8000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 7 - Des. Paulo Roberto
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038747-25.2025.4.05.8000 APELANTE: FABRICIO JORGE BASTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ABEDNEGO TEIXEIRA RIBEIRO - AL20853 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL MONTEIRO DE ASSUNCAO - AL17310 APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. TEMA 784 DO STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE SERVIDORES. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA DEFERIDAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação e posse de candidato aprovado na 14ª colocação, em cadastro de reserva, para o cargo de Técnico em Enfermagem da EBSERH (Edital nº 03/2023). Deferida a aplicação das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à EBSERH, nos termos do art. 16 da Lei nº 15.233/2025, abrangendo prazos em dobro, isenção de custas, dispensa de depósito recursal e submissão ao regime de precatórios. Conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral (Tema 784), a aprovação de candidato fora do número de vagas previstas no edital (cadastro de reserva) gera mera expectativa de direito, exsurgindo o direito subjetivo à nomeação apenas em casos excepcionais de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. A convocação do candidato para o preenchimento de vaga temporária não configura preterição nem comprova a existência de vaga efetiva desocupada, tratando-se de hipótese de caráter excepcional e transitório, expressamente prevista no instrumento convocatório (item 14.1.8 do Edital). O surgimento de novas vagas durante a validade do certame não impõe a nomeação imediata do cadastro de reserva se a Administração, amparada em normativo interno (Norma SEI nº 3/2021/DGP-EBSERH), prioriza o preenchimento por meio de movimentação interna de empregados já pertencentes ao quadro (Banco de Oportunidades). Segundo a jurisprudência do STJ, a remoção interna de servidores não caracteriza novo ingresso no serviço público e não configura preterição de candidatos aprovados em concurso. Hipótese em que, das 26 vagas surgidas, 20 foram providas por movimentação interna, restando 6 vagas para aproveitamento do concurso, as quais foram preenchidas rigorosamente pela ordem de classificação até o 13º colocado, não alcançando o apelante (14º colocado). A abertura de novo concurso público (Edital nº 03/2024) insere-se na discricionariedade administrativa, não induzindo preterição, sobretudo quando comprovado que as nomeações dos candidatos do novo certame ocorreram apenas após o término do prazo de validade do concurso anterior. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. mjmm RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038747-25.2025.4.05.8000 APELANTE: FABRICIO JORGE BASTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ABEDNEGO TEIXEIRA RIBEIRO - AL20853 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL MONTEIRO DE ASSUNCAO - AL17310 APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FABRICIO JORGE BASTOS OLIVEIRA contra sentença proferida…

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