Processo 0038751-46.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0038751-46.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES - 5 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0801245-47.2026.8.19.0050 Protocolo: 3204/2026.00473917 IMPTE: HENRIQUE SANTOS CERQUEIRA OAB/RJ-138841 PACIENTE: ATAÍDE RAMOS FERREIRA JÚNIOR AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Relator: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº: 0038751-46.2026.8.19.0000 Processo Originário nº: 0801245-47.2026.8.19.0050 Impetrante: HENRIQUE SANTOS CERQUEIRA (OAB/RJ 138.841) Paciente: ATAIDE RAMOS FERREIRA JUNIOR Autoridade coatora: JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Relatora: Desembargadora Simone de Araujo Rolim DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de ATAIDE RAMOS FERREIRA JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores para a manutenção da prisão cautelar do paciente. O paciente foi denunciado por ter, supostamente, infringido os comandos normativos insertos nos artigos 33 da Lei 11.343/2006. Sustenta o impetrante, em síntese, que encaminhado e submetido a audiência de custódia, em 08/06/2023 o flagrante foi homologado e decretada a prisão preventiva do paciente em razão do cometimento dos crimes de roubo e corrupção de menores - infrações completamente estranhas aos fatos apurados nos autos originários - assim, a decisão que manteve o claustro preventivo é teratológica, uma vez que o paciente foi preso em flagrante por supostamente praticar o crime de tráfico de drogas, o que evidencia a ilegalidade da prisão. Aduz que a decisão atacada não decorreu de efetiva apreciação do caso concreto, mas da utilização de fundamentação incompatível com a imputação atribuída ao paciente, misturando fundamentos referentes a infrações penais distintas, sem individualizar as condutas que em tese o mesmo teria praticado, e sem indicar, de forma concreta, os elementos extraídos do APF que autorizariam a decretação da odiosa e excepcional medida. Adiciona que as anotações constantes na FAC do paciente dizem respeito a registros sem condenação penal definitiva, incluindo feitos ainda sem denúncia, processos arquivados e uma ação penal na qual foi declarada a extinção da punibilidade. Assevra que o paciente é depende químico contumaz, já tendo sido internado em clínica de recuperação por diversas vezes, sendo beneficiário de auxílio-doença, justamente em razão de sua dependência química. Afirma que a sacola onde os entorpecentes foram encontrados não pertencia ao paciente, que estava no local dos fatos apenas e tão somente para adquirir entorpecente para seu consumo. Objetiva a concessão de liminar para a relaxar a prisão ante a ausência de fundamentação idônea ou para revogar a prisão…
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