Processo 0038752-31.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038752-31.2026.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0803085-10.2024.8.19.0003 Protocolo: 3204/2026.00473929 AGTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 AGDO: LEILA MARIA FERREIRA DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO: GLEICE KELLY DA SILVA RIBEIRO OAB/RJ-249641 ADVOGADO: HUGO CAMPOS DE SOUZA OAB/RJ-235740 Relator: DES. JOSE CARLOS PAES DECISÃO: 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RJ AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0038752-31.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: AMPLA ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS S.A. AGRAVADA: LEILA MARIA FERREIRA DA SILVA RIBEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CABIMENTO. ASTREINTE. MODIFICAÇÃO DO VALOR. MULTA VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 537, § 1º, DO CPC. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão envolvendo a certidão do Oficial de Justiça que constatou oscilações na rede elétrica e o mau funcionamento de equipamentos elétricos e a realização de prova pericial encontra-se preclusa. 2. E isso porque intimada à época para se manifestar sobre a referida certidão e a realização de perícia para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer consistente em regularizar o fornecimento do serviço de energia elétrica na residência da agravada, a concessionária-agravante quedou-se inerte. 3. No mais, a astreinte se trata de meio coercitivo sobre a obrigação de fazer ou não fazer, na forma do art. 537, caput, e art. 814, ambos do Código de Processo Civil, cujo valor não faz coisa julgada material, e pode ser revisto a qualquer tempo, verificada a sua insuficiência ou excessividade, conforme dispõe o art. 537, § 1º, do Diploma Processual citado. 4. Portanto, a astreinte deve ser significativa a ponto de coagir o devedor a cumprir a obrigação, mas não pode configurar um ônus excessivo, sob pena de estar em desarmonia com as noções de equidade que devem pautar as decisões judiciais. 5. Com o advento do atual Código de Processo Civil, o art. 537, § 1º, que dispõe acerca da multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, estabelece que a modificação do valor ou da periodicidade poderá ser realizada pelo juiz em relação à multa vincenda, podendo até mesmo excluí-la, elencando nos incisos as hipóteses de cabimento de tal procedimento. 6. A respeito, o Tribunal da Cidadania, em recente julgamento proferido, pacificou o entendimento acerca da possiblidade de modificação das astreintes somente em relação à multa vincenda, oportunidade em que ressaltou que a norma contida no dispositivo citado "tem a finalidade de combater a inércia do devedor que, como ocorreu no caso dos autos, permanece durante anos sem cumprir a obrigação que lhe foi imposta e se limita a requerer a redução da multa que alcançou patamares elevados dão somente em razão da sua recalcitrância". Precedente. 7. Feitas essas considerações, impõe salientar que o objetivo da multa coercitiva é exatamente impor ao devedor de uma obrigação de fazer ou não fazer o cumprimento da tutela específica ao qual foi condenado, substituindo a visão antiga do direito privado que…
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