Processo 0038757-02.2020.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0038757-02.2020.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0038757-02.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE : REGINA PAZ DOS SANTOS CAVALCANTE DOS REIS ADVOGADO(A) : LUMARA CABRAL GONCALVES PARENTE (OAB TO005324) ADVOGADO(A) : ANDRÉA GONZALEZ GRACIANO (OAB TO05139A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por REGINA PAZ DOS SANTOS CAVALCANTE DOS REIS contra o ESTADO DO TOCANTINS, GRANDE RIO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO DO BRASIL SA a fim de obter a obrigação de fazer consistente na transferência de propriedade de veículo e indenização por danos morais.  A sentença proferida no evento 125, SENT1 julgou os pedidos procedentes em parte para reconhecer a responsabilidade solidária da requerente e da empresa GRANDE RIO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA pelos débitos do bem. O comando judicial determinou ao ente público a transferência do registro e condenou a empresa ao pagamento de R$ 7.000 (sete mil reais) por danos morais.  Iniciado o cumprimento de sentença, houve a tentativa de pagamento voluntário sem sucesso. Diante da inércia, este juízo determinou o bloqueio de ativos financeiros da devedora pelo sistema eletrônico, bloqueio efetivado conforme certidão do evento 175, CERT1  que confirmou a efetivação da constrição judicial no valor total de R$ 40.373,69 (quarenta mil, trezentos e setenta e três reais e sessenta e nove centavos), englobando o crédito principal e sanções processuais. A empresa executada apresentou exceção de pré-executividade no evento 190, EXCPRÉEX1 , sob a justificativa de que existiria nulidade absoluta da citação, apontando que o aviso de recebimento do evento nº 36 supostamente não identifica o recebedor. Além disso, alega a nulidade da intimação da sentença, pois o ato não teria sido publicado no diário oficial, impedindo o exercício do direito ao recurso. O pedido liminar de suspensão da liberação dos valores foi indeferido evento 193, DECDESPA1 . Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da parte credora e do ente estatal para manifestação, ocasião em que o ESTADO DO TOCANTINS informou que aguarda o pagamento integral dos débitos para cumprir a transferência do automóvel. Os autos retornaram conclusos para a análise das nulidades suscitadas. 1. Da Validade da Citação No que se refere à alegada nulidade da citação, o exame detido dos autos revela que o ato processual atingiu sua finalidade legal de forma plena, uma vez que o aviso de recebimento colacionado no evento 36, AR1  demonstra que a carta de citação foi entregue no endereço da sede da empresa GRANDE RIO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Esse endereço coincide exatamente com o domicílio comercial indicado no contrato social da própria demandada, protocolado no evento nº 190. Portanto, a correspondência judicial foi encaminhada para o local correto de funcionamento da pessoa jurídica, o que gera a presunção de ciência inequívoca sobre a existência da demanda. De acordo com o entendimento consolidado no ordenamento jurídico, aplica-se a teoria da aparência para validar citações de pessoas jurídicas entregues em sua sede. Desse modo, considera-se válido o ato quando o documento é recebido por funcionário ou preposto que não apresenta qualquer ressalva no momento da entrega. Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. ATO CITATÓRIO VÁLIDO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno…

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