Processo 0038761-90.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0038761-90.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado (antiga 12ª Câmara Cível)
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038761-90.2026.8.19.0000 Assunto: Embargos de Terceiro / Atos executórios / Objetos de cartas precatórias/de ordem / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0849325-66.2025.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00468704 AGTE: ADENILDA MEDEIROS DE ARAUJO ADVOGADO: RIVALDO JOSE DA SILVA OAB/RJ-188546 AGDO: VALTER ROBERTO MORAES DA SILVA Relator: DES. SERGIO WAJZENBERG DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0038761-90.2026.8.19.0000 ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS PROCESSO DE ORIGEM: 0849325-66.2025.8.19.0021 (EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL) AGRAVANTE: ADENILDA MEDEIROS DE ARAÚJO AGRAVADO: VALTER ROBERTO MORAES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR SERGIO WAJZENBERG AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE DETERMINA CITAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO DO TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO MONOCRÁTICO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, que determinou a citação pessoal por Oficial de Justiça Avaliador do embargado para apresentar contestação no prazo de 15 dias, em autos de embargos de terceiro. A agravante alega a ocorrência de preclusão e de revelia, sustentando que o ato configura reabertura indevida de prazo e ofensa ao princípio da imparcialidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que determina a expedição de mandado de citação pessoal do réu por Oficial de Justiça desafia impugnação imediata por meio de agravo de instrumento, seja com fundamento direto no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, seja por aplicação excepcional da tese de taxatividade mitigada fixada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece o rol taxativo de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, no qual não se encontra contemplada a determinação de realização de citação pessoal, tratando-se de ato judicial ordinatório voltado à regularização da relação jurídica processual. 4. A decisão que ordena a citação pessoal do embargado por intermédio de oficial de justiça não versa sobre concessão ou indeferimento de tutela provisória, não justificando a incidência do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. A taxatividade mitigada preconizada pela Corte Superior no julgamento do Tema 988 reclama a demonstração inequívoca de urgência de julgamento decorrente da inutilidade de debate em preliminar de apelação, o que não se verifica no caso concreto, porquanto o suposto prejuízo decorrente da preclusão e da ausência de aplicação imediata dos efeitos de revelia pode ser amplamente debatido em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, inexistindo preclusão imediata nos termos do artigo 1.009, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento não conhecido por manifesta inadmissibilidade, com esteio no artigo 932, inciso III, do…

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