Processo 0038762-73.2025.4.05.8200

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0038762-73.2025.4.05.8200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal PB
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0038762-73.2025.4.05.8200 IMPETRANTE: BIANCA RABELO DIAS FARIAS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: YAN CAVALCANTI ARAGAO - PB22955 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUILHERME ANACLETO LOURENCO COELHO - PB34028 IMPETRADO: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA - EPP AUTORIDADE ADVOGADO do(a) IMPETRADO: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO - PB14162 SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Bianca Rabelo Dias Farias contra ato atribuído ao Presidente da Comissão de Residência Médica da Faculdade de Medicina Nova Esperança (COREME/FAMENE), objetivando, com idêntico pedido liminar, a concessão da segurança para que a autoridade impetrada garanta à impetrante a pontuação adicional de 10% (dez por cento) sobre a sua nota, em todas as fases do processo seletivo para ingresso no programa de residência médica da FAMENE regido pelo Edital n.º 86/2025, procedendo-se à sua reclassificação, se necessário, e estendendo-se o benefício aos processos seletivos subsequentes. 2. Alegou que: I - é médica e atuou, por período superior a 1 (um) ano, em Unidades de Saúde da Família (USF) e Programas de Saúde da Família (PSF), integrantes da Estratégia Saúde da Família, em municípios prioritários para o SUS, fazendo jus à pontuação adicional de 10% prevista no art. 22, § 2.º, da Lei n.º 12.871/2013; II - participou da Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo" durante a pandemia de COVID-19, o que lhe asseguraria a pontuação adicional de 10% prevista no art. 10 da Portaria MS n.º 492/2020; III - o Edital n.º 86/2025 da COREME/FAMENE é ilegal ao omitir e restringir a bonificação apenas aos participantes do PROVAB e do PRMGFC, em afronta a normas federais de hierarquia superior, devendo a lei prevalecer sobre o instrumento convocatório; IV - estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC). 3. A decisão do id. 126060608 indeferiu o pedido liminar, tendo o TRF da 5.ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0006194-63.2025.4.05.0000 (id. 129058228), deferido, em parte, a antecipação da tutela recursal, para determinar o reconhecimento do direito da impetrante à pontuação adicional de 10% em razão de sua atuação na Estratégia Saúde da Família. 4. A impetrada, Escola de Enfermagem Nova Esperança Ltda., na qualidade de mantenedora da FAMENE, prestou informações (id. 142819415), alegando que: I - a impetrante não requereu a bonificação no ato da inscrição nem juntou a documentação comprobatória no prazo do edital, tampouco apresentou recurso administrativo, somente se insurgindo às vésperas do resultado final, em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (item 5.6 do Edital n.º 86/2025); II - a pontuação adicional decorrente da Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo" (art. 10 da Portaria MS n.º 492/2020) é ilegal, por extrapolar a competência conferida pelo art. 7.º da Lei n.º 13.979/2020, e somente alcançaria as seleções promovidas pelo Ministério da Saúde, e não a seleção promovida por instituição privada de ensino; III - o art. 22, § 2.º, da Lei n.º 12.871/2013 foi expressamente revogado pelo art. 26 da Lei n.º 15.233/2025; IV - prevalecem a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior e o princípio da vinculação ao edital, restringindo-se o controle judicial à legalidade do ato; V - alfim, requereu a denegação da segurança. 5. A impetrante noticiou o descumprimento da tutela recursal e…

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