Processo 0038765-13.2022.8.03.0001

TJAP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0038765-13.2022.8.03.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0038765-13.2022.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: GILBERTO DE OLIVEIRA MESCOUTO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra GILBERTO DE OLIVEIRA MESCOUTO. No ID 28117585, a sociedade NELSON WILIANS ADVOGADOS, CNPJ nº 03.584.647/0001-04, informou que patrocinou a parte autora até a revogação do mandato, ocorrida, segundo afirma, em 31 de outubro de 2025. Requereu a reserva dos honorários contratuais e de parcela dos honorários sucumbenciais, sugerindo percentual mínimo de 5%, além da anotação do advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES para futuras intimações relacionadas à verba. O advogado cujo mandato foi revogado conserva direito à remuneração pelos serviços efetivamente prestados e à parcela proporcional dos honorários sucumbenciais eventualmente fixados. A definição imediata de percentual, contudo, não é adequada, pois depende da extensão concreta da atuação de cada patrono, do resultado final da demanda e do contraditório da parte contratante e dos profissionais que eventualmente vierem a sucedê-lo. Também não consta, vinculado ao requerimento, contrato de honorários que permita reserva imediata de verba contratual em quantia ou percentual determinado. Assim, inclua-se NELSON WILIANS ADVOGADOS, CNPJ nº 03.584.647/0001-04, como terceiro interessado exclusivamente para acompanhamento das questões relacionadas aos honorários advocatícios, vinculando-se o advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/AP nº 1.551-A. Indefiro, neste momento, a fixação antecipada do percentual de 5% e a reserva integral de eventual verba sucumbencial. Fica, entretanto, registrada a pretensão de participação proporcional nos honorários sucumbenciais que venham a ser constituídos neste processo. Antes de qualquer levantamento, pagamento direto, acordo que disponha sobre a sucumbência ou expedição de alvará relativo a honorários, a sociedade requerente deverá ser intimada para manifestação. Caso pretenda a reserva de honorários contratuais, deverá juntar, no prazo de 10 (dez) dias, o respectivo contrato, indicando objetivamente a cláusula remuneratória e o valor ou percentual cuja retenção requer. Juntado o contrato, intime-se a parte autora e eventual novo patrono para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Havendo controvérsia substancial quanto à validade, exigibilidade ou extensão da obrigação contratual, a reserva ficará limitada ao valor incontroverso, sem prejuízo de apuração pela via própria. A proporção dos honorários sucumbenciais será examinada oportunamente, depois de eventual constituição da verba, considerando-se as fases processuais efetivamente conduzidas por cada profissional, vedada a apropriação integral por apenas um dos patronos antes dessa definição. Intimem-se. Macapá/AP, 1 de agosto de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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