Processo 0038771-20.2019.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0038771-20.2019.8.27.2729/TO REQUERENTE : MAURO BOAVENTURA DE SOUZA ADVOGADO(A) : FELIPE SILVA MORAES (OAB TO005050) ADVOGADO(A) : ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501) REQUERIDO : REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO(A) : EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que tem como parte exequente MAURO BOAVENTURA DE SOUZA e parte executada REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA . A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (107), alegando que o fato gerador, ou seja, assinatura do contrato foi realizado em 16 de dezembro de 2013, isto é, data posterior ao pedido de ingresso da recuperação judicial realizado em 09 de novembro de 2016, nos autos de n° 0039458-02.2016.8.27.2729, de modo que os créditos são submetidos aos efeitos da recuperação judicial. No evento 110, a parte exequente requereu a improcedência da impugnação. Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Os efeitos do deferimento do pedido de recuperação judicial retroagem à data do pedido, que se confunde com a data do protocolo da ação. No caso da executada REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA , retroagem a 09/11/2016 , evento 01 dos autos nº 0039458-02.2016.8.27.2729, em trâmite no Juízo da Vara de Precatórias Cíveis e Criminais, Falências e Recuperações Judiciais de Palmas/TO. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1051, quando da interpretação do artigo 49, caput, da Lei nº. 11.101/2005, ao definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, " Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. ". No caso dos autos o crédito é concursal, uma vez que o fato gerador do direito, ocorrido em 24/04/2013 é anterior à data do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, 09/11/2016 , e por isso, deve ser submetido ao plano de recuperação judicial elaborado nos autos nº. 0039458-02.2016.8.27.2729, em trâmite no Juízo da Vara de Precatórias Cíveis e Criminais, Falências e Recuperações Judiciais de Palmas/TO, eis que houve novação (art. 59, caput da Lei 11.101/05). Portanto, esta execução deve ser extinta pela perda superveniente de condição para o prosseguimento dos atos expropriatórios, devendo o crédito da parte exequente ser habilitado no juízo universal da falência. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, DECLARO a extinção da execução para que surta seus efeitos jurídicos, o que faço com fundamento no artigo 485, IV, c.c. art. 354 e art. 513 c.c. art. 925, todos do CPC. Condenando o executado, pelo princípio da causalidade, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. DETERMINO a desconstituição dos atos constritivos, se houver. EXPEÇA-SE certidão de dívida em favor da parte exequente para fins de habilitação de crédito junto ao procedimento da recuperação judicial, que deve ser atualizado desde os termos iniciais fixados na sentença até a data do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05). Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE . Se opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para em 05 (cinco) dias contrarrazoá-los. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos. Se interposta…
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