Processo 0038775-03.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0038775-03.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0038775-03.2025.8.17.8201 REQUERENTE: JOAO FELIX DE SANTANA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE SENTENÇA Vistos etc. Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta por João Felix de Santana em face do Estado de Pernambuco e da FUNAPE, visando à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem computada para aposentadoria. A parte autora alega que ingressou no serviço público em 15/08/1984 e aposentou-se em 02/09/2024, sustentando que, ao tempo da inatividade, possuía saldo de 02 (dois) meses de licença-prêmio não usufruídos, referentes ao 3º decênio, postulando sua conversão em pecúnia, com os consectários legais. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, arguindo, em síntese: insuficiência de prova do direito; necessidade de prévio requerimento administrativo; vedação à conversão em pecúnia diante da EC Estadual nº 16/1999; inaplicabilidade do Tema 1.086 do STJ aos servidores estaduais; e impugnação da base de cálculo, especialmente quanto à inclusão da Gratificação de Localização Especial. Houve réplica. É o relatório. Decido. Fundamentação Inicialmente, afasto qualquer alegação de prescrição, uma vez que a aposentadoria da parte autora ocorreu em 02/09/2024 e a ação foi proposta em 2025, dentro do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. I - Da Ilegitimidade Passiva da FUNAPE Preliminarmente, cumpre tratar da ilegitimidade passiva da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE. Isso porque a pretensão deduzida nos autos versa sobre a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, verba de natureza eminentemente indenizatória decorrente da relação estatutária entre o servidor e o ente público empregador, não se confundindo com benefício previdenciário. A FUNAPE possui competência legal restrita à gestão e pagamento dos benefícios previdenciários (aposentadorias e pensões), não lhe cabendo responder por obrigações de natureza administrativa. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da FUNAPE. II - Do Mérito Inicialmente ressalto que recentemente a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese de que o servidor federal inativo, independentemente de prévio requerimento administrativo, tem direito à conversão em dinheiro da licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional nem contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. Vejamos a tese fixada no Tema 1.086 do STJ: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. Mostra-se desnecessária a prova de que o servidor não pode gozar tal benefício. É importante destacar que o Tema 1.086 está em sintonia com o Supremo Tribunal Federal (STF), que já havia…

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