Processo 0038781-42.2025.8.16.0019
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0038781-42.2025.8.16.0019 Processo: 0038781-42.2025.8.16.0019 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$17.561,18 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO representado(a) por DANIELA FERREIRA TIBURTINO Réu(s): Isabele Cristina Ferreira Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO. O autor ajuizou a presente ação com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, visando a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente à parte ré, devidamente descrito na inicial, ante a inadimplência desta. A inicial veio instruída com demonstrativo do débito comprovação de constituição do réu em mora, cópia do contrato e outros documentos. Juntou procuração. A liminar de busca e apreensão foi deferida e o bem foi apreendido e depositado. O réu foi citado, contudo deixou transcorrer “in albis” o prazo sem contestação. É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O feito não carece de dilação probatória (art. 3º, § 4º, LAF), estando pronto para julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso II, do CPC. O autor, como fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) alega o inadimplemento do réu em relação às prestações indicadas na memória de cálculo que acompanha a inicial. A parte ré foi citada, porém deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. Por isso lhe são totalmente aplicáveis os efeitos da revelia, diante do que, deve prevalecer a presunção de veracidade da matéria fática alegada pelo autor, até porque não há qualquer elemento, ainda que indiciário, que permita concluir em sentido contrário. Por meio da alienação fiduciária em garantia, a parte ré transferiu à parte autora o domínio resolúvel e a posse indireta do automóvel descrito na inicial, independentemente da tradição do bem, tornando-se possuidor direto e depositário. Diante do inadimplemento, o qual foi devidamente comprovado pela cópia da notificação da dívida, a propriedade se consolidou nas mãos da parte autora. O pedido está instruído com os documentos necessários, quais sejam, o contrato de financiamento e a prova escrita da alienação fiduciária em garantia. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, extingo o feito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de Isabele Cristina Ferreira, com fundamento no art. 66 da Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, para declarar rescindido o contrato de alienação fiduciária em garantia e consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pelo autor, ante o disposto no art. 3º, § 5º, do DL 911/69 alterado pela Lei 10.931/04. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço ser diverso do domicílio do advogado, e a pouca complexidade das…
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