Processo 0038783-19.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0038783-19.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 12ª Vara Cível da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038783-19.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239384748, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de ação de revisão de contrato c/c consignação em pagamento e pedido de tutela de urgência proposta por ANEMIRO TEIXEIRA LEITE JUNIOR contra BANCO VOTORANTIM S.A. Narra a inicial que a autora celebrou com o réu contrato de financiamento, no valor de R$ 32.412,00, por meio do qual a contratante se obrigou ao pagamento de 12 parcelas de R$ 3.596,10. Sustenta que o contrato de financiamento possui alguns encargos abusivos, requerendo sua revisão. Requer a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de lançar o nome da parte Autora nos cadastros do “SERASA” e “SPC”. Pede, ainda, que Ré exiba a fórmula de composição do seu Spread Bancário, que o bem seja mantido na posse da parte autora, até posterior deliberação deste juízo, que seja oficiado o Banco Central do Brasil, para que este forneça as informações pertinentes ao Contrato e, por fim, que seja autorizado a consignação em pagamento do valor incontroverso, qual seja R$ 952,25 (id 239279939 - Pág. 4). É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a exibição de fórmula de composição do Spread Bancário e informações pertinentes ao contrato objeto da lide é ônus das partes apresentarem, conforme conveniência e estratégia de seus causídicos em fase postulatória. Obviamente, deverá se observar o ônus da prova em uma perspectiva de relação de consumo, ou seja, incide o teor do Art. 6º, VIII do CDC, o qual leciona que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Quanto ao pedido de tutela de urgência inibitória de lançamento em órgãos de proteção ao crédito e garantia de posse do autor sobre o bem, entendo que o requerente não demonstra a presença dos requisitos autorizadores da medida, previstos no art. 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito alegado. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante (STJ - AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). Igualmente, há muito já se sedimentou tese segundo o qual a capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada, como é o caso (STJ - AgInt no AREsp n. 2.276.037/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). O STJ já firmou entendimento também, inclusive em recurso que tramitou sob o rito dos…

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