Processo 0038793-79.2006.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0038793-79.2006.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0038793-79.2006.4.01.3800/MG APELADO : GRANITOS PAREDAO LTDA ADVOGADO(A) : AIDA CAROLINA CAMPOS MENEZES SCARPELLI (OAB MG109970) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, os embargos de terceiro opostos por Granitos Paredão Ltda. ( evento 4, DOC1 , p. 63/66). O juízo de origem reconheceu a ilegitimidade ativa e a perda superveniente do objeto, ao fundamento de que a embargante já havia promovido a demolição da construção tida por irregular, erigida em área non aedificandi da BR-356, no local denominado Trevo do Belvedere. Em suas razões recursais, o DNIT requer o provimento da apelação para determinar a desocupação integral da faixa de domínio e da área non aedificandi , inclusive com a cessação do uso do local como estacionamento e depósito ( evento 4, DOC1 , p. 79/90). Não foram apresentadas contrarrazões ( evento 2, DOC1 , p. 16). 2. Sucintamente relatados,  decido . O presente feito possui relação instrumental com a ação demolitória principal, autos 0044409-45.2000.4.01.3800, e com os embargos de terceiro conexos, autos 0022365-51.2008.4.01.3800. Estes últimos foram ajuizados por Arkent Indústria e Comércio Ltda., ocupante de lote adjacente, igualmente atingida pelo mesmo mandado de interdição oriundo da ação principal. A ação demolitória principal foi ajuizada contra os antigos ocupantes do denominado Depósito Trevo, com o objetivo de obter a interdição e a demolição de edificação comercial erigida na faixa de domínio e na área non aedificandi da referida rodovia. Todos os feitos derivam do mesmo contexto fático e discutem constrições ou ocupações situadas no mesmo trecho da BR-356, no Trevo do Belvedere, em Belo Horizonte. Granitos Paredão Ltda., embora não figurasse no polo passivo da ação demolitória principal, passou a ocupar a área litigiosa no curso do processo e foi diretamente atingida pela ordem de interdição que resultou na lacração de seu estabelecimento comercial. A inclusão formal da empresa no feito principal, em substituição aos réus originários, não foi admitida, porque o DNIT não consentiu com a alteração subjetiva da causa, nos termos do art. 42, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. Manteve-se, assim, a demanda contra os antigos ocupantes do denominado Depósito Trevo, com extensão dos efeitos da decisão à sucessora na posse, conforme art. 42, § 3º, do mesmo diploma processual. Nesse contexto, por sofrer os efeitos materiais da ordem constritiva sem integrar formalmente a relação processual originária, a empresa ajuizou os presentes embargos de terceiro para afastar a interdição incidente sobre o imóvel. No curso da ação demolitória principal, a edificação foi demolida pela própria ocupante, circunstância que satisfez o núcleo do pedido demolitório. O DNIT, contudo, interpôs apelação para obter a desocupação integral da área e impedir seu uso remanescente como estacionamento, depósito de materiais e local de instalação de placas e portões. Nos autos da ação demolitória principal, processo 0044409-45.2000.4.01.3800, o DNIT foi intimado a manifestar interesse no prosseguimento do feito. Em 28-8-2023, a autarquia informou não mais deter legitimidade para atuar no processo, em razão da transferência definitiva do trecho rodoviário ao Estado de Minas Gerais, por força da Lei 13.298/16. Em…

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