Processo 0038795-47.2016.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0038795-47.2016.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0038795-47.2016.4.02.5101/RJ RELATORA : Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PELO STJ. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. MENÇÃO À POSSIBILIDADE DE UM ACERTO INTERNA CORPORIS PELA UNIÃO. ARGUMENTO  OBITER DICTUM . DESNECESSIDADE DE SE IMPOR À UNIÃO O ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE HOUVE O EFETIVO ENCONTRO DE CONTAS. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação para manter a r. sentença proferida em Ação de Procedimento Comum, que julgou improcedente o pedido de restituição dos valores de Contribuição Social recolhidos indevidamente ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - FDEPM, em razão da utilização equivocada do código FPAS nº 540 ao invés do código nº 507 - Contribuições ao SESI/SENAI. 2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recurso Especial, reconheceu a nulidade do acórdão no específico ponto relativo à necessidade de confirmação do encontro de contas interna corporis a ser realizado pela União, a fim de evitar a cobrança em duplicidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Caso em que se discute omissão no julgado quanto à necessidade de confirmação do encontro de contas interna corporis a ser realizado pela União, a fim de evitar a cobrança em duplicidade. RAZÕES DE DECIDIR 4. O risco da "duplicidade" como causa de pedir . Na petição inicial, a autora sustentou como causa de pedir a "duplicidade" de pagamentos, assumindo, assim, o ônus da prova dos dois comprovantes de quitação. Durante a instrução processual, todavia, foi juntado apenas um comprovante de pagamento (o que foi feito com o código FPAS 540 errado).  A PETROBRAS, portanto, alegou mas não comprovou que pagou novamente ao SESI/SENAI (FPAS 507) por conta de um Auto de Infração contra si lavrado. 5. Caso tivesse se desincumbido dessa prova, aí sim, a manutenção do primeiro pagamento configuraria pagamento em duplicidade. Como não comprovou o "segundo" pagamento, o pedido foi julgado improcedente. 6. Tecnicamente, a causa de pedir seria mais robusta com base no "erro de fato" (artigo 165, inciso II do CTN). Isso porque o erro no preenchimento do código fez com que o recurso fosse destinado a um fundo (FDEPM) que não tem direito àquela verba. Nessa hipótese, o direito à restituição existiria independentemente de a empresa ter efetuado o pagamento ou não ao SESI/SENAI, posteriormente. 7. Somente na fase recursal, contudo, a PETROBRAS sustenta o direito à repetição em razão do indevido pagamento ao FDEPM (por erro de fato no preenchimento da guia), ao invés da "duplicidade", o que configura indevida modificação da causa de pedir. 8.  Desnecessidade de confirmação do encontro de contas .  A União não tem o ônus da prova do "acerto contábil", porque, em nenhum momento, invocou, em sua defesa, a tese da realocação de valores para o SESI/SENAI. Como se sabe, o ônus da prova incumbe a quem alega. 9. O eventual acerto de contas foi mencionado, a título de obiter dictum , pela sentença e pelo acórdão embargado, não representando fundamento para improcedência do pedido. 10. À luz do princípio da congruência, não poderia haver uma determinação para que a União realizasse internamente um acerto de contas, pois não houve…

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