Processo 0038796-30.2025.4.05.8400
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0038796-30.2025.4.05.8400 AUTOR: GABRIELA FERNANDES DE SIQUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO - RN13922 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO APÓS A ACELERAÇÃO DA PROMOÇÃO. TERMO INICIAL NA DATA DA ÚLTIMA PROGRESSÃO POR MÉRITO EM NÍVEL DISTINTO. NÃO CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Trata-se de ação cível de procedimento comum ajuizada por GABRIELA FERNANDES DE SIQUEIRA em desfavor do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE - IFRN, objetivando provimento jurisdicional que declare, em seu favor: (i) o reconhecimento de que os atos de progressão são meramente declaratórios, de modo que os efeitos financeiros da progressão a D102 deve retroagir à data do cumprimento do interstício de 24 meses, anular Portaria nº 59/2018 - DG/CN/RE/IFRN, 14 de março de 2018, no que concerne à autora, procedendo-se com a correção dos efeitos da progressão a D102 para janeiro de 2018; (ii) o reconhecimento de que os atos de progressão são meramente declaratórios, declarando a nulidade da Portaria nº 372/2018 - DG/CN/RE/IFRN, de 26 de novembro de 2018, para alterar a data do efeitos da aceleração da promoção para novembro de 2018, data da aprovação em estágio probatório e da apresentação do título de mestre (processo administrativo 23035.004212.2018-00, de 14 de novembro de 2018); e, (iii) a aplicação do disposto no art. 15-A da Lei nº 12.772/2012 para reconhecer que os efeitos financeiros da progressão por mérito a D302 deve retroagir à data do cumprimento do interstício de 24 meses, de modo que o réu deve proceder com a anulação da Portaria nº 10/2021 - DG/CN/RE/IFRN, de 11 de janeiro de 2021, que progrediu a autora a D302 e corrigir a data para janeiro de 2020. Aduziu, em síntese, que: a) integra a carreira de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, regida pelas Leis 8.112/1990 e Lei nº 12.772/2012; b) ingressou em janeiro de 2016 no primeiro nível da carreira (D101) e realizou sua primeira progressão, por mérito (D102), 25 meses depois, em fevereiro de 2018, mas deveria ter ocorrido em janeiro de 2018 (24 meses de efetivo exercício); c) constata-se a primeira ilegalidade praticada pela instituição ré, consubstanciada na indevida atribuição de efeitos à data diversa daquela em que efetivamente se perfectibilizou o interstício legal, em manifesta afronta ao disposto no art. 15-A da Lei nº 12.772/2012; d) em junho de 2017, ao final do período de estágio probatório de 03 anos, apresentou o título de mestre, posicionando-se na classe D301, com efeitos a partir da data de publicação da portaria, ocorrida em fevereiro de 2019 (processo administrativo 23035.004212.2018-00, de 14 de novembro de 2018); e) nesse contexto, constata-se a segunda ilegalidade cometida pela parte ré: os efeitos da aceleração da promoção não foram considerados da data do requerimento administrativo e fim do estágio probatório, mas da data de publicação da Portaria nº 372/2018 - DG/CN/RE/IFRN, 26 de novembro de 2018; f) seguidamente, ocorreu mais uma ilegalidade na carreira da professora: a parte ré não considerou o tempo de 1 ano já cumprido no nível anterior antes da aceleração da promoção para a progressão por mérito a D302, realizando uma supressão de tempo de efetivo exercício da servidora, sem lastro legal, ou seja, a servidora…
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