Processo 0038797-03.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0038797-03.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 15ª Vara Cível da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038797-03.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239495933, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. Ação de rito comum e a tramitar na modalidade 100% (cem por cento) digital. Inverificada na espécie qualquer das hipóteses legais de imposição de tramitação prioritária. Concedo à autora a gratuidade processual, nomeando-lhe Assistente Judiciário na pessoa do Causídico signatário da peça proemial. A documentação digitalizada produzida com a atrial é persuasiva e suficiente a demonstrar a plausibilidade ou probabilidade do direito substancial invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo quanto ao seu desfecho ou conclusão, ante à verossimilhança das alegações, da narrativa autoral. Nos termos do Art. 300 do novo CPC, o interessado na obtenção de tutela satisfativa de urgência haverá de trazer aos autos, como primeira condição ao deferimento, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. Muito embora o novo diploma legal adjetivo tenha substituído o requisito da verossimilhança das alegações proemiais pelo da probabilidade do direito, cuido não ter ocorrido redução da aferição da plausibilidade do interesse material afirmado na pretensão positiva, diante da similitude ou sinonímia das expressões. Daí decorre a necessidade de aferição da verossimilhança fática em torno da narrativa autoral, de maneira a viabilizar a visualização de uma verdade provável ou possível, independentemente da produção de prova. Somando a isto, há de coexistir a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida na peça inaugural, de modo a alinhar os fatos aos efeitos jurídicos almejados. Somente depois da confirmação da existência desse requisito, deverá o Juiz competente observar a verificação ou não do perigo da demora no oferecimento da prestação jurisdicional para efetiva e eficaz tutela/proteção do direito pleiteado. Tal perigo, inclusive, não pode ser abstrato ou hipotético. Há de ser concreto, atual/eminente e grave, sob pena de descaracterização da proteção da medida buscada. No caso dos autos, como dito alhures, os requisitos dispostos no Art. 300 do CPC se fazem insofismável e convincentemente presentes, de modo a autorizar a antecipação desejada – provisória e de urgência, dos efeitos do provimento jurisdicional tutelatório perseguido ao final do processo. O ponto nodal da discussão trazida a lume é a impingida má conservação dos prédios que compõem o Conjunto Residencial Urbano administrado pelo Condomínio Jardim Europa, no bairro de Boa Viagem, nesta cidade – fundada em farta prova documental técnica, fotográfica (e em vídeo) produzida com a atrial, a exemplo dos circunstanciados, pormenorizados e esclarecedores Laudos de Inspeção e Engenharia de ID’s 239282687, 239282688, 239282690 e 238282693; demonstrando-se, estreme de dúvidas, que todos os prédios do Condomínio Europa, em especial, aquele onde reside a ora demandante (“Edifício Itália”), estão em risco, risco de agravamento dos danos estruturais (quiçá vícios de construção) e os resultantes da má…

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