Processo 0038805-82.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0038805-82.2025.8.27.2729/TO AUTOR : PREZOTTO CEREAIS LTDA ADVOGADO(A) : JHIMMY WILKER TERENCIO SANTOS (OAB GO033858) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecedente , ajuizada por PREZOTTO CEREAIS LTDA em face da SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL DO TOCANTINS (SEFAZ-TO) . A parte autora alega, em síntese, que: 1 - teve sua inscrição estadual suspensa indevidamente em 18 de agosto de 2025, o que a impede de emitir e receber notas fiscais eletrônicas, paralisando suas atividades comerciais. 2 - tal medida baseou-se exclusivamente em uma denúncia anônima genérica e em um relatório fiscal eivado de erros e ocorreu de ofício, sem apuração aprofundada, notificação prévia ou oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. 3 - refuta a conclusão do fisco de que a empresa estaria "desaparecida", esclarecendo que a vistoria foi realizada em endereço antigo, sendo que seus dados cadastrais estão devidamente atualizados perante a REDE SIM desde maio de 2025. 4 - as operações questionadas de transferência de mercadorias entre matriz e filial não estão sujeitas à incidência de ICMS, conforme entendimento consolidado pelo STF (Tema 1099 e ADC 49) e STJ (Súmula 166), não podendo servir de lastro para a suspensão das atividades. Ao final, formulou os seguintes pedidos: Liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar que a SEFAZ/TO reative a Inscrição Estadual nº 29.530.547-9 no prazo de 48 horas, abstendo-se de novas restrições como meio coercitivo. No mérito, a procedência integral da demanda para confirmar a obrigação de não fazer, impedindo qualquer suspensão da inscrição baseada nos mesmos fatos, ante a ilegalidade do ato administrativo. Juntou comprovante de pagamento das custas (evento 9). Indeferido o pedido liminar ( evento 13, DECDESPA1 ). A parte interpôs agravo de instrumento, o qual foi desprovido ( processo 0014846-72.2025.8.27.2700/TJTO, evento 40, ACOR1 ). Citado, o ESTADO DO TOCANTINS apresentou contestação na qual sustenta, em síntese ( evento 20, CONT1 ): 1 - a legalidade e a legitimidade do ato administrativo, apresentando os seguintes fundamentos; 2 - que não houve a suspensão da inscrição estadual, mas sim uma denegação temporária de autorização para uso de documentos fiscais eletrônicos, medida de natureza cautelar prevista no Ajuste SINIEF 07/05 e no Regulamento do ICMS (Decreto Estadual nº 2.912/2006). 2 - que a medida foi motivada por fortes evidências de que a autora opera como uma "empresa de fachada" para geração de créditos fictícios de ICMS. 3 - que a fiscalização constatou realização de operações de saída sem a correspondente existência de estoque físico, movimentação econômica incompatível com o capital social, superando em mais de cinco vezes o valor declarado e inexistência de registros de passagem física das mercadorias pelos postos fiscais de divisa, sugerindo que as operações ocorriam apenas "no papel". 4 - que, em vistorias in loco , a empresa não foi localizada no endereço do Boletim de Informações Cadastrais (BIC), e que, mesmo após a suposta atualização, o novo local encontrava-se fechado, sem funcionários ou estrutura compatível com o volume de negócios declarado. A parte autora apresentou impugnação à contestação e requereu deferimento de tutela de urgência incidental ( evento 28, PET_INTERCORRENTE1 ). Indeferido o pedido de tutela de urgência ( evento 30, DECDESPA1…
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