Processo 0038807-79.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038807-79.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 2 VARA CIVEL Ação: 0855653-46.2024.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00474361 AGTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/SP-195470 AGDO: MARA RUBIA PAES GOMES ADVOGADO: MARCELO SILVEIRA DA SILVA OAB/RJ-096440 Relator: DES. RENATA MACHADO COTTA DECISÃO: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0038807-79.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S.A. AGRAVADA: MARA RUBIA PAES GOMES RELATORA: DESEMBARGADORA RENATA MACHADO COTTA (...) D E C I S Ã O Rezam os arts. 1.019 c/c 995, do CPC, in litteris: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A., contra decisão que, nos autos de ação ordinária, deferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos: "1. Defiro a gratuidade de justiça pleiteada. 2. Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. 3. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC. Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de que as empresas rés: a) Se abstenham de incluir o nome/CPF da parte demandante dos cadastros restritivos ao crédito, com base na cobrança ora questionada, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento; 4. Deixo de designar a audiência de conciliação em vista de não haver conciliadores nesta serventia. 5. Em razão da entrada espontânea dos réus ao processo, dou-os por citados. 6. Em réplica. 7. Após, especifiquem provas. Publique-se e intime-se. Serve o presente como mandado." (Id. 282406742) Em seu recurso, a parte agravante sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência. Alega que o procedimento adotado é legítimo e oriundo do contrato regularmente firmado entre as partes, restando inequívoca a ausência de culpa e de responsabilidade civil da instituição financeira. Aduz a…
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