Processo 0038809-56.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0038809-56.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0038809-56.2024.8.27.2729/TO AUTOR : CASA NEGRI AROMATIZANTE LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO DE FREITAS PRAXEDES (OAB TO007362) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA I - RELATÓRIO CASA NEGRI AROMATIZANTE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado. A Autora narra possuir conta jurídica junto ao Banco do Brasil, tendo utilizado o "cheque ouro especial" e o "cartão ourocard empresarial". Alega a cobrança de taxas e juros abusivos em ambos os produtos. Especificamente, informa que o valor do "cheque ouro empresarial" era de R$ 6.120,42 em 29/12/2023 e atingiu R$ 10.440,31 sob o contrato nº 52418, conforme documentos em anexo. Quanto ao cartão de crédito, relata que o valor inicial da fatura era de R$ 2.283,55 com vencimento em 16/01/2024, sendo cobrado apenas o valor mínimo de R$ 832,17. Afirma que foi realizado um parcelamento automático do valor total da fatura em 10/2023, sem seu consentimento e de forma desvantajosa, em 24 parcelas de R$ 556,96, totalizando R$ 18.588,14 até 30/08/2024. Aduz que seu CNPJ foi negativado no SPC Brasil indevidamente. Formula pedido de tutela de urgência para suspender as cobranças e retirar seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, além da declaração de inexigibilidade do débito referente ao contrato de parcelamento automático (nº 992814524) e condenação do Banco Réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais pela inscrição indevida.  Com a inicial, foram juntados anexos documentos. A Autora apresentou emenda à inicial (Evento 18, EMENDAINIC1), reiterando os fatos e pedidos, e expressamente requerendo a realização de audiência de conciliação. Foi proferida decisão (Evento 20, DECDESPA1) indeferindo a tutela de urgência pleiteada pela Autora. O Banco do Brasil S.A. foi devidamente citado e apresentou contestação (Evento 47, CONT1). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que os créditos em comento foram cedidos à empresa ATIVOS S/A, que possui personalidade jurídica autônoma e é responsável pela cobrança. No mérito, defendeu a legalidade do parcelamento automático da fatura, afirmando que ocorreu de acordo com a Resolução BACEN nº 4.549/2017 e a Carta Circular BACEN nº 3.816/2017, que impõem às instituições financeiras a obrigação de promover o financiamento do saldo devedor de forma mais vantajosa ao consumidor caso este não exerça sua opção. Sustentou que a Autora não efetuou o pagamento total ou mínimo das faturas, ativando o parcelamento automático.  A Autora apresentou réplica à contestação (Evento 54, REPLICA1). As partes pediram o julgamento antecipado da lide. É o Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O Banco do Brasil S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o crédito do cartão de crédito da Autora foi cedido à empresa ATIVOS S.A.  Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica em questão é de consumo, conforme se depreende dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que definem o consumidor e o fornecedor. Em relações de consumo, os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º,…

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