Processo 0038810-72.1995.8.17.0001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (Processos Vinculados 1ª CC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO N.º: 0038810-72.1995.8.17.0001 EMBARGANTE 1: Elizete Maria dos Santos EMBARGANTE 2: Pernambuco Participações e Investimentos S.A. – PERPART EMBARGADOS: Idem RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ART. 1.022 DO CPC – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE – VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA – OMISSÃO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DO ART. 85, §8º DO CPC – TABELA DA OAB – RECONHECIMENTO DE EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA – ADPF 1088/PE – INTIMAÇÃO EXCLUSIVA – EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O valor dos honorários advocatícios fixado por equidade deve observar os parâmetros legais previstos no art. 85, §8º do CPC/2015, especialmente quando o valor da causa for irrisório, como no caso em que se atribuiu à demanda valor simbólico de R$ 1,00. 2. Mesmo na fixação equitativa, exige-se fundamentação idônea e respeito à dignidade da atuação profissional do advogado, nos moldes da jurisprudência do STJ, que considera irrisórios os honorários arbitrados abaixo de 1% sem justificativa expressa. 3. Demonstrada a omissão no acórdão quanto à análise do pedido de fixação de honorários em valor compatível com a complexidade da causa, o tempo de tramitação e a tabela da OAB/PE, impõe-se a integração do julgado para arbitrar os honorários no valor de R$ 1.100,00, conforme requerido na apelação. 4. A PERPART – Pernambuco Participações e Investimentos S.A., sucessora da COHAB/PE, por decisão do STF na ADPF 1088/PE, é equiparada à Fazenda Pública, fazendo jus à isenção de custas e preparo recursal, bem como à submissão ao regime de precatórios. 5. Não há obscuridade quanto à distribuição da sucumbência, que recai integralmente sobre a parte autora vencida (PERPART), inexistindo condenação contra a ré Edna, que não integrou o polo ativo da demanda. 6. Deve ser acolhido o pedido para que todas as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados habilitados nos embargos, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ELIZETE – ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE PERPART – ACOLHIDOS EM PARTE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em: ACOLHER os embargos de declaração opostos por Elizete Maria dos Santos, para integrar o acórdão recorrido, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), conforme requerido na apelação; ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Pernambuco Participações e Investimentos S.A. – PERPART, para: a) Reconhecer sua equiparação à Fazenda Pública, com direito à isenção de custas, preparo recursal e submissão ao regime de precatórios, nos termos da ADPF 1088/PE; b) Determinar que todas as futuras intimações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Luiz Henrique Pinto Ramos e Rafaela Maria Tavares Bernardo de Melo, conforme requerido; c) Rejeitar o pedido de esclarecimento quanto à partilha da sucumbência com a ré Edna, por inexistir obscuridade no ponto. Recife, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator
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