Processo 0038811-67.2012.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0038811-67.2012.8.06.0001 RECURSO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: ANTONIO EDILSON MOURAO RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Antonio Edilson Mourao, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado (ID 30378013) e embargos de declaração (ID 33724087), Nas razões recursais (ID 34643235), a parte fundamenta o seu intento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Aponta contrariedade aos arts. 35, do Decreto-Lei 3.365/41, arts. 186, 927, 1.228, do Código Civil e 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido afastou indevidamente o direito à indenização por desapropriação indireta, apesar da alegada ocorrência de apossamento administrativo, ainda que o imóvel esteja situado em área ambientalmente protegida. Alega, ainda, que o Tribunal de origem incorreu em erro material ao consignar a existência de indenização anterior relativa aos imóveis objeto da demanda, sustentando que os valores teriam sido pagos a terceiros, sem o devido enfrentamento da questão nos embargos de declaração. Contrarrazões (ID 35898243). É o que importa relatar. Decido. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (ID 27227713). O recurso é tempestivo. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição da ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUPOSTA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Antônio Edilson Mourão contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a ação de indenização ajuizada em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, em razão de alegado apossamento irregular de lotes situados em área de preservação ambiental. O apelante sustenta que teve os lotes nºs 7 e 15 invadidos pela requerida sem o devido processo legal e sem receber qualquer indenização, afirmando ainda que os valores pagos pela desapropriação dos lotes nºs 4 e 13 não lhe compensaram a perda total sofrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o apelante tem direito à indenização por suposta desapropriação indireta de área classificada como de preservação ambiental permanente, utilizada pela CAGECE para fins de serviço público de saneamento básico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial, confirmado por informações do Município de Fortaleza, atesta que os lotes nºs 7 e 15 integram Zona de Preservação Ambiental (ZPA), nos termos do Plano Diretor (Lei Complementar Municipal nº 62/2009) e da Lei Complementar nº 236/2017, tratando-se de área de preservação permanente (APP). 4. De acordo com o art. 225 da Constituição Federal e o art. 4º da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), as áreas de preservação permanente constituem bens de uso comum do povo e não podem ser objeto de uso ou exploração particular, sendo vedado o reconhecimento de direito de propriedade indenizável sobre tais…
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