Processo 0038816-38.2001.8.13.0015
TJMG • Embargos À Execução
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Além Paraíba / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba Avenida Dr. José Avelino de Freitas, 255, Ilha do Lazareto, Além Paraíba - MG - CEP: 36660-000 PROCESSO Nº: 0038816-38.2001.8.13.0015 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: FABRICA DE PAPEL SANTA MARIA LTDA CPF: 16.605.156/0001-36 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela Fábrica de Papel Santa Maria Ltda., Jorge Sahione Neto e Alexandre Pereira Sahione em face do BBANCO BRADESCO S/A em virtude de ação de execução proposta pelo embargado em desfavor dos embargantes. Narram os embargantes, em síntese, que a primeira celebrou vários contratos de empréstimos com o embargado, tendo os demais embargantes como garantidores. Aduzem que se trata de contrato de confissão de dívida originária de renegociação de contrato de capital de giro, cujos valores a princípio não conseguiram quitar. Asseveram que nas renegociações foram aplicados juros capitalizados e em percentual acima da média do mercado (BACEN). Desta forma, ingressaram com a presente ação, objetivando a revisão dos juros à taxa de 1% ao mês, requerem a exclusão da multa, bem como a abstenção da capitalização mensal dos juros. Inicial e documentos em ID’s 9372988112 e 9372988114. Em ID 9372988116, ff. 05/40, o banco embargado apresentou contestação. Em preliminar, impugna o valor atribuído à causa. Quanto ao mérito, argumenta que os embargantes celebraram os contratos indicados na inicial por livre e espontânea vontade, aceitando as condições estabelecidas. Afirma a inexistência de capitalização mensal de juros. Aduz que a limitação dos juros é competência do Conselho Monetário Nacional e Banco Central. Faz considerações acerca da legalidade da multa e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. Em ID 9372993007, foi proferida sentença pelo MM. Juiz titular à época. O pedido foi julgado improcedente. Em ID 9372993008, acórdão cassando a sentença a fim de que o perito nomeado concluísse os trabalhos outrora realizados. Em ID 9372993011, com o retorno dos autos a este juízo e diante da inércia do perito nomeado, o mesmo foi substituído (f. 7, 37). Em ID XXX.XXX.XXX-XX, por decisão proferida pelo Tribunal ad quem, foi determinada a busca e apreensão de documentos listados pelo perito, junto ao embargado. Em ID XXX.XXX.XXX-XX, expedição de mandado de busca e apreensão, não tendo sido encontrados os referidos documentos. Em ID XXX.XXX.XXX-XX, os embargantes postularam o julgamento do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A princípio, verifico que o embargado impugnou o valor atribuído à causa. Não obstante, em ações desta natureza, deve-se levar em conta o proveito econômico. In casu, pretendendo os embargantes a revisão de valores ainda ilíquidos, não há como mensurar tal proveito, sendo o valor estimativo, medida que se impõe. Portanto, REJEITO a preliminar. Não havendo outras preliminares, passo ao mérito. O processo está em ordem. Não obstante o feito ter sido objeto de recurso pra fins de nova apuração em sede pericial, esta não foi possível diante da não apresentação de documentos essenciais pelo embargado. Precipuamente, não restam dúvidas que a relação aqui…
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