Processo 0038817-31.2015.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0038817-31.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ASPREVIC REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ASPREVIC ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF9930-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461689983) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038817-31.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038817-31.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ASPREVIC REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0038817-31.2015.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela Associação dos Servidores da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – ASPREVIC contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação coletiva ajuizada em face da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC e da União. Na origem, a associação autora postulou que a contagem do interstício de 18 meses para progressão funcional e promoção dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da PREVIC – PCCPREVIC, previsto no art. 20 da Lei nº 12.154/2009, fosse realizada de forma individualizada, de acordo com a data em que cada servidor entrou em efetivo exercício. Requereu, ainda, a condenação das rés ao pagamento dos atrasados remuneratórios relativos às diferenças entre a contagem individualizada pretendida e a contagem realizada administrativamente, com incidência de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sustentou, em síntese, que o art. 20 da Lei nº 12.154/2009 assegura aos servidores da PREVIC o direito à progressão funcional e à promoção a cada 18 meses, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Alegou que, em razão da ausência de edição do decreto regulamentador previsto no art. 21 da referida lei, a Administração passou a aplicar subsidiariamente o Decreto nº 84.669/1980, com a adoção de datas fixas para a concessão das progressões, nos meses de março e setembro, o que teria ampliado indevidamente o interstício legal em prejuízo dos servidores. A PREVIC apresentou contestação, arguindo preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e carência da ação. No mérito, defendeu que a legislação de regência da carreira prevê critérios e requisitos para a evolução funcional, os quais vêm sendo observados pela Administração enquanto não editado decreto específico para os servidores da PREVIC. A União, por sua vez, suscitou preliminares de ilegitimidade ativa da associação, ausência de autorização assemblear, ilegitimidade passiva, limitação territorial dos efeitos da sentença,…
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