Processo 0038828-28.2023.8.17.2001

TJPE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0038828-28.2023.8.17.2001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0038828-28.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A): JOSE BRAGA ROCHA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232241408 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo ESPÓLIO DO SR. JOSÉ BRAGA ROCHA, neste ato representado pela sua inventariante, MARIA JOSÉLIA ROCHA MENDES, contra o qual o MUNICÍPIO DO RECIFE ajuizou a presente execução fiscal. Alega, em suma, que o executado original, JOSÉ BRAGA ROCHA, faleceu em 27/12/1998, antes do ajuizamento da presente execução fiscal, datada em 06/04/2023. Requer o acolhimento da exceção para declarar a nulidade do título e a consequente extinção da execução (ID. 130766283). A Fazenda Pública apresentou impugnação (ID. 190716866) ratifica que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez. Sustenta a legitimidade passiva, alegando que o imóvel permanece cadastrado em nome do falecido por falta de atualização do cadastro imobiliário, incumbência que caberia ao executado ou adquirente (art. 36 do Código Tributário Municipal). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado que prescinde de garantia do juízo, limitando-se, contudo, a questões de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado e a matérias que não demandem dilação probatória. A matéria arguida (ilegitimidade passiva decorrente do ajuizamento da ação contra pessoa já falecida) é questão de ordem pública, cognoscível de ofício e comprovada de plano pela Certidão de Óbito anexada (ID. 130766288). Portanto, cabível a análise pela via eleita, conforme Súmula 393/STJ. No mérito, assiste razão à excipiente. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 06/04/2023, para cobrança de IPTU e TRSD referente aos exercícios de 2020 e 2021. Conforme certidão de óbito (ID. 130766288), o executado faleceu em 27/12/1998, ou seja, antes do próprio fato gerador que deu origem à dívida. Deste modo, o lançamento fiscal e a subsequente inscrição em dívida ativa foram realizados contra pessoa falecida, o que acarreta a nulidade absoluta do título executivo (CDA) por vício insanável no sujeito passivo. O Superior Tribunal de Justiça é pacífico ao vedar a alteração do polo passivo da execução fiscal quando a ação é ajuizada contra pessoa já falecida, não se tratando de mero erro material ou formal, mas sim, de erro de direito que macula a constituição do crédito. A Súmula 392/STJ é clara: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." Registre-se, ademais, que o direcionamento da execução fiscal contra pessoa já falecida configura erro de origem na constituição do crédito tributário e não mero vício formal sanável. A ausência de atualização do Cadastro Imobiliário Municipal (CADIMO) constitui mera falta administrativa de natureza burocática e não possui o condão de validar o lançamento tributário dirigido a quem não pode, há anos, figurar…

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