Processo 0038830-51.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0038830-51.2025.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCEL LUIZ MOREIRA FERRAZ REQUERIDO(A): INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE, INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "Vistos etc. Ação contra o SASSEPE e IRH movida por servidor público estadual em que se discute a legalidade dos descontos que vêm sendo efetuados em seus vencimentos, a título de contribuição para a entidade demandada, pelo fato de o autor possuir dois vínculos com a Administração. Alega que referidos descontos só podem incidir sobre uma das remunerações, conforme jurisprudência do TJPE e do Supremo Tribunal Federal. Pretende que a parte demandada se abstenha de efetuar os descontos em duplicidade, como também pretende a restituição dos valores indevidamente descontados O pedido veio instruído com contracheques. Pedido de antecipação de tutela concedido. Citado, o IASSEPE ofereceu contestação. Alega que o RE 573.840 não se aplica ao caso. Ressalta que o SASSEPE é plano de adesão voluntária de natureza estatutária-contratual. Sustenta a legalidade da cobrança, referindo-se a lei complementar estadual Nº 30/2001. Pugna pela improcedência dos pedidos, alternativamente, em caso de procedência, pretende a exclusão das parcelas atingidas pela prescrição, como também a manutenção do desconto sobre o vínculo de maior remuneração. O autor é servidor público estadual em situação de acumulação lícita de dois cargos, discutindo-se sobre a possibilidade da incidência da contribuição para o SASSEPE sobre as remunerações dos dois vínculos, como vem sendo praticado pelo IRH-PE, com base na Lei Complementar Estadual Nº30, de o3 de janeiro de 2001 (artigo 15, I). A respeito do tema em questão, é decisivo que o STF já se manifestou no sentido de que é ilegal a cobrança em duplicidade, como se verifica do acórdão proferido no julgamento do ARE 672.673 (1ª Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 18/6/2014), de cuja ementa transcreve-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM GRAVO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA SAÚDE. COMPULSORIEDADE. SERVIDOR OCUPANTE DE DOIS CARGOS. IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA ALCANÇAR O VALOR AUFERIDO SOB OS DOIS VÍNCULOS. SOBRESTAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DESNECESSIDADE. A Primeira Turma desta Corte assentou que a incidência da contribuição para o custeio dos serviços de saúde, exercida a opção pelo servidor, deve incidir sobre apenas um dos cargos. O princípio da solidariedade se presta a universalizar o âmbito de potenciais contribuintes, mitigando a referibilidade que é própria das contribuições. Não se presta o referido postulado a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.