Processo 0038834-62.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0038834-62.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Criminal
Última publicação
16/06/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0038834-62.2026.8.19.0000 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 4 VARA CRIMINAL Ação: 0002270-72.2026.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00474620 IMPTE: CAMILLA RAYSSA COUTINHO FONSECA OAB/RJ-253825 IMPTE: JOSÉ REYNALDO DOS SANTOS FONSECA OAB/RJ-137936 PACIENTE: WESLEY LUIZ LEITE MARTINS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO GONCALO CORREU: WANDERSON SILVA NOGUEIRA CORREU: CRISTIAN RODRIGUES NEPOMUCENO DE SOUZA CORREU: HILÁRIO GABRIEL DOS SANTOS RANGEL Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS nº 0038834-62.2026.8.19.0000 IMPETRANTE (ADVOGADO): CAMILLA RAYSSA COUTINHO FONSECA IMPETRANTE (ADVOGADO): JOSÉ REYNALDO DOS SANTOS FONSECA PACIENTE: WESLEY LUIZ LEITE MARTINS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONCALO CORRÉUS: WANDERSON SILVA NOGUEIRA; CRISTIAN RODRIGUES NEPOMUCENO DE SOUZA; HILÁRIO GABRIEL DOS SANTOS RANGEL ARTIGOS 1º, INCISO I, ALÍNEA "A", DA LEI 9455/97 E ART. 157, §2º, INCISO II E V, § 2º-A, INCISO I DO CP E M E N T A HABEAS CORPUS. CRIMES DE TORTURA E ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO CÉLERE E DOCUMENTAL DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE, FORAGIDO, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO À INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IRRELEVÂNCIA DE PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. 1) O presente writ combate a decisão que impôs a prisão preventiva imposta ao Paciente ao recebimento da denúncia, que o acusa de, num contexto de disputa territorial entre a facção criminosa Comando Vermelho e milicianos, ter roubado e torturado, com seus comparsas, vítima que foi subjugada e conduzida à força para o local onde foi submetida a violência física e grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo. Extrai-se dos autos que a vítima, que teve restrita de sua liberdade por tempo juridicamente relevante, logrou fugir do local e encontrar abrigo em um comércio próximo. 2) O fato de ter sido o inquérito policial concluído sem que estivesse preso o Paciente não lhe gerou direito adquirido à permanência em liberdade durante toda a instrução processual e, uma vez que a decisão que decreta a prisão esteja fundamentada em dados concretos e atuais, encontra amparo no artigo 316 do CPP. 2.1) A demonstração da contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. 2.2) Na espécie, tão logo concluídas as investigações e encerrado o inquérito, a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do Paciente, sendo inequívoca a presença do pressuposto da contemporaneidade da medida extrema. 3) Presente, no caso, o fumus comissi delicti, já que existentes indícios suficientes de materialidade do crime e indícios veementes de autoria, diante dos elementos apurados no inquérito policial que serviram de base para a propositura da ação penal. 3.1) É suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 3.2) Embora sem previsão expressa na legislação, trata-se o reconhecimento…

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